Decisão é para postagens de redes
sociais contestadas por via judicial
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de primeiro grau acerca da
necessidade da parte autora especificar o “Universal Resource Locator” (URL)
referente a conteúdo postado em rede social, objeto de contestação por via
judicial.
O entendimento teve origem numa
ação civil pública em que o Ministério Público (MP) requereu que uma rede
social removesse todo conteúdo de publicidade e oferta de venda de cinco
produtos. Conhecidos como ”falsos fitoterápicos”, eles teriam na composição
substâncias que necessitam de controle especial e só podem ser comercializadas
mediante a apresentação de receituário médico.
A ação civil pública ainda pedia
que a rede social implantasse um sistema de controle para evitar a exposição à
venda dos referidos produtos; e que também fosse condenada ao pagamento de R$
50 milhões, a título de reparação pelos danos morais causados à coletividade de
consumidores.
A sentença do juízo do 2ª Vara da
Fazenda Pública da Capital atendeu parcialmente os pedidos do MP ao ordenar a
retirada dos conteúdos relativos aos cinco produtos. Mas condicionou o
cumprimento da ordem ao fornecimento de forma clara e específica do localizador
URL da página, fato registrado nos autos. Em relação ao pagamento de danos
morais, negou o pedido sob a justificativa de que a demanda deveria recair sobre
o fabricante. O Ministério Público recorreu da sentença.
O desembargador relator da
apelação lembrou que a plataforma não negou a divulgação, por parte de seus
usuários, desses produtos em sua rede social. Porém, dentro do que estipula a
Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ela não exerce qualquer controle
prévio sobre o que é postado. Assim, a responsabilidade incide apenas na
hipótese de descumprimento de ordem judicial de remoção do conteúdo, situação
não registrada no caso concreto.
O relator destacou, ainda, que
não é atividade intrínseca da ré avaliar a qualidade e a composição do material
que é ofertado por usuários em sua rede social, restringindo-se apenas a
disponibilizar o espaço destinado à viabilização do comércio eletrônico. “Sem o
nexo de causalidade, não há falar em indenização por danos morais coletivos,
ainda mais quando a ré, assim que instada a fazê-lo, removeu os conteúdos
infringentes”, anotou o desembargador. Desta forma, o recurso foi negado, com
os demais integrantes do órgão julgador seguindo o voto do relator de forma
unânime. A decisão seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
do próprio TJSC (Apelação n. 5008768-48.2019.8.24.0023).
Imagem em destaque
Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: NCI/Assessoria de
Imprensa
Atendimento à Imprensa
WhatsApp: (48) 98414-1497
E-mail: imprensa@tjsc.jus.br
Comentários
Postar um comentário