A 2ª Seção Cível do Tribunal de
Justiça de Goiás (TJGO), por maioria de votos, afastou a condenação solidária
de um advogado por litigância de má-fé. O entendimento foi o de que, eventual
conduta desleal ou abusiva perpetrada pelo causídico, deve ser apurada em
processo autônomo e no ambiente profissional adequado. Os magistrados seguiram
voto divergente do desembargador Ronnie Paes Sandre, redator do acórdão. Foi
determinado ofício à seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB-GO).
No caso, a OAB-GO impetrou Mandado
de Segurança contra a sentença emitida pelo juízo 12ª Vara Cível de Goiânia.
Havia sido imposta multa por litigância de má-fé, em solidariedade com o
cliente.
A OAB-GO baseou seu pedido no
artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei n.º 12.016/09,
questionando se é legal condenar solidariamente o advogado. Argumenta que a
responsabilidade por danos processuais deve ser atribuída apenas às partes do
processo, conforme indicado pelo artigo 79 do Código de Processo Civil (CPC).
Após regular processamento,
relator apresentou voto denegando a segurança, sob o argumento de que, “ao
contrário do defendido pela Impetrante, há previsão legal de condenação do
advogado em solidariedade com o cliente por litigância de má-fé, nos termos do
artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/94).”
Voto divergente
Contudo, em voto divergente, o
redator observou que o artigo 77, §6º do Código de Processo Civil é expresso ao
prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a
penas processuais. Cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe,
no caso, a OAB, para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
O desembargador explicou que a
conduta processual do advogado é disciplinada pelo Estatuto da OAB, Lei n.
8.906/94, no seu art. 32 e parágrafo. Conforme a norma, a imposição de sanção
ao advogado deve observar as prerrogativas profissionais, impondo-se a atuação
do respectivo órgão de classe.
Explicou que, segundo
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados
não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé. Isso porque o
artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes.
“Nesse cenário, considerando que
o descumprimento dos deveres processuais por parte do advogado, capaz de
configurar, em tese, infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, enseja
tão somente a expedição de ofício à Ordem, é de rigor a concessão da ordem, a
fim de afastar a condenação solidária do causídico em litigância de má-fé no
caso sub examine”, completou o magistrado.
TJGO/Rotajurídica
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