por AR —
A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal condenou a Claro S.A a indenizar um consumidor
por cobrança indevida por dois anos. O colegiado concluiu que o
recebimento de cobrança de dívida de contrato já cancelado ultrapassa o mero
aborrecimento.
Narra o autor que, desde
fevereiro de 2021, recebe faturas mensais, cobrança e propostas de
negociação via e-mail de contrato cancelado, em dezembro de 2020.
Relata que, desde as primeiras cobranças, informou a empresa sobre o
cancelamento do contrato. Conta que registrou reclamação na Agência Nacional de
Telecomunicação (ANATEL) e na Ouvidoria da Claro sobre as cobranças indevidas.
Diz que, em abril de 2023, após receber ligações de cobrança e proposta de
renegociação, entrou em contato com a ré, ocasião em que informou mais uma vez
sobre o cancelamento.
Em sua defesa, a Claro afirma que
o autor não apresentou provas e que não há dano a ser indenizado. Decisão
de primeira instância, declarou o contrato rescindido e proibiu a
empresa de enviar cobranças e de incluir o nome do autor nos cadastros
de inadimplentes. O autor recorreu pedindo que a empresa também fosse condenada
a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Ao analisar o pedido, a Turma
observou que as provas mostram que o autor tentou resolver o problema de forma
administrativa por diversas vezes e que, mesmo ciente, a ré continuou
realizando cobranças. Para o colegiado, está caracterizado o dano moral
em razão da cobrança indevida.
“Em que pese cientificada
inúmeras vezes de que a cobrança seria indevida, continuou a realizá-la de
forma insistente por mais de dois anos. Assim, resta comprovada a conduta
ilícita, bem como manobras ardilosas por parte da empresa a fim de manter a
cobrança com o nítido objetivo de vencer a parte consumidora pelo cansaço”,
disse.
Para a Turma, “o fato
ultrapassou o simples aborrecimento inerente à vida cotidiana, gerando
angústia, preocupação e constrangimento anormal, fato que atinge o direito da
personalidade” do autor. Dessa forma, a Claro terá que pagar ao autor a quantia
de R$ 3 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0715433-22.2023.8.07.0003
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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