por AR —
A 5ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou
o Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal (DER-DF) a pagar
metade do conserto de um veículo que colidiu com viaduto. O colegiado concluiu
que houve omissão do réu por não sinalizar a altura máxima do local.
Consta no processo que, em maio
de 2020, o veículo semirreboque com carreta frigorífica trafegava pela L4, na
região da Vila Planalto, Eixo Rodoviário Sul, quando colidiu com a estrutura do
viaduto. A autora conta que, em razão do acidente, houve danos na
estrutura do veículo e que foi gasto R$ R$ 78.650,00 com o conserto.
Informa que o local não tinha sinalização quanto à limitação de altura. Dessa
forma, pede que o DER-DF seja condenado a restituir a quantia.
Decisão da 6ª Vara da Fazenda
Pública do DF concluiu que houve culpa
concorrente do condutor do veículo e condenou o réu a pagar
50% do valor gasto. O DER-DF recorreu sob o argumento de que não pode ser
responsabilizado, uma vez que a negligência do motorista foi determinante para
que o acidente ocorresse.
Ao analisar o recurso, a Turma
destacou que as provas mostram que o viaduto estava sem
sinalização de altura máxima e o estrago na estrutura do baú do
caminhão. O colegiado lembrou que compete ao DER-DF “os serviços de instalação
e recomposição de sinalização vertical” nas vias do sistema rodoviário do DF.
No caso, segundo a Turma, além da omissão
do DER, “é mais do que evidenciada a relação de causalidade entre o fato
administrativo e o dano”. “Disto decorre o dever de indenizar corretamente
definido em sentença, tendo sido sopesada a culpa concorrente do condutor do
veículo, que não agiu com a cautela devida”, disse.
Dessa forma, o colegiado concluiu
que a indenização fixada deve ser proporcional à extensão da culpa e
manteve a sentença que condenou o DER-DF ao pagamento do valor correspondente a
50% do valor gasto pela autora, ou seja, R$ 78.650,00.
A decisão
foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0733448-68.2021.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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