por RS —
A 6ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que
condenou, solidariamente,
a Trancoso Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Direcional Engenharia S/A
a indenizar consumidor por propaganda enganosa de vaga exclusiva
em venda de imóvel.
De acordo com o processo, em
fevereiro de 2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de
imóvel, no Novo Gama/GO, pelo valor de R$ 127 mil. O autor conta que a
proposta apresentava um imóvel em condomínio com vagas privativas de
garagem. Porém, em 2022, foi informado de que a vaga funcionaria em sistema
rotativo.
No recurso, as rés
afirmam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que deve
ser observada a “força vinculatória do contrato”. Sustenta que o consumidor
teve ciência das cláusulas contratuais, as quais não apresentavam dificuldade
de interpretação. Defendem ainda que a simples discordância não é capaz de
modificar o contrato e que o consumidor não comprovou a desvalorização do
imóvel, tampouco impedimento para utilização da vaga.
Ao julgar o caso, a Justiça do DF
esclarece que a informação clara e adequada sobre os serviços e produtos é
fundamental para que o consumidor exerça o seu direito de escolha e que, antes
da compra, é natural que ele obtenha informações detalhadas dos fornecedores, a
fim de comparar e decidir o que mais lhe é conveniente. Explica que a legislação
não tolera informações total ou parcialmente falsas ou capazes de induzir
o consumidor a erro.
Nesse contexto, a Turma ressalta
que, no caso em análise, o panfleto demonstra uma imagem computadorizada do
empreendimento, em que se observa a distribuição dos blocos de apartamentos e
vagas de garagem, não sendo feita qualquer menção ao modo de distribuição das
vagas no condomínio. Para o colegiado, a existência de um complexo
residencial que disponibiliza vagas de garagem em número inferior à quantidade
de apartamentos deve ser expressamente apresentada aos interessados, sob
pena de prejudicar a avaliação do consumidor no momento da aquisição do imóvel.
“Não houve, portanto, clareza adequada, o que enseja o reconhecimento da
publicidade enganosa”, concluiu o relator.
A decisão estabeleceu indenização
correspondente ao valor de uma vaga de garagem, cujo cálculo levará em
conta o tamanho de 12 metros quadrados, calculado pelo metro quadrado do imóvel
adquirido pela autora.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0704615-57.2023.8.07.0020
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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