A empresa Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda., filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no
Brasil, foi condenada a indenizar, no valor de R$ 10 mil, por danos morais,
usuário que teve banida a conta do aplicativo de conversa, sem aviso prévio ou
devida explicação. A decisão foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), durante sessão do dia 03 de abril deste
ano.
De acordo com os autos, no dia 12
de maio de 2022, o usuário, que tinha o mesmo número de celular há 10 anos, foi
acessar suas mensagens no WhatsApp, mas descobriu que sua conta havia sido
banida do aplicativo de mensagens por supostamente violar os seus termos de
uso. Ele procurou, por e-mail e atendimento online, contato com o WhatsApp, mas
recebeu somente respostas automáticas, sem maiores explicações sobre as razões
do cancelamento.
Por isso, ingressou com ação na
Justiça para obter a reativação de sua conta, recuperação das mensagens
gravadas no aplicativo e indenização por danos morais, alegando prejuízos
profissionais e a perda de contatos pessoais com familiares e grupos de
estudos.
Na contestação, o Facebook
argumentou que não podia responder pelo caso, afirmando não ser “proprietário,
provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, mas sim a empresa norte-americana
WhatsApp LLC”. Além disso, afirmou que “o usuário utilizava o aplicativo para
fins comerciais” indevidos.
Em 04 de maio de 2023, o Juízo da
Vara Única da Comarca de Jaguaruana, determinou o restabelecimento da conta do
WhatsApp do usuário, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Também condenou o Facebook a indenizar o homem, no valor de R$ 10 mil, por
danos morais.
A empresa entrou com recurso de
apelação (nº 0200470-06.2022.8.06.0108) no TJCE, alegando os mesmos argumentos
da contestação.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara
de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o relator,
desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, a reparação por dano moral é
“devida, pois o banimento injustificado faz presumir ofensa anormal à
personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores,
frustrações e abalos psíquicos e financeiros. É de conhecimento notório que o
aplicativo WhatsApp tornou-se essencial na comunicação interpessoal e
empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço, sem qualquer
justificativa, fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de
rigor a acolhida do pedido de desbloqueio e a condenação ao pagamento de danos
morais”.
O colegiado é formado pelos
desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos,
Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e
Carlos Augusto Gomes Correia. Além desse processo, a Câmara julgou outras 243 ações.
TJCE
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