STJ Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente
A orientação contida na Súmula
385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada
para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida
em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar
as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja
elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do
consumidor.
A Terceira Turma do STJ aplicou
esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil,
em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de
crédito.
Em ação movida contra o banco, o
consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a
ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado
em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra
ele no cadastro.
Inscrições contestadas
O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para
negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de
dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.
No recurso especial, o
consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras
inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas
judicialmente.
Segundo a ministra Nancy
Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o
reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve
ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros
restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela
simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a
finalidade de contestar as demais inscrições.
Defesa dificultada
Entretanto, afirmou a relatora,
em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente
desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a
compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu
no caso analisado.
"Não se pode admitir que
seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se,
como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam
a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de
todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então,
reconhecer o dano moral", disse.
Nancy Andrighi mencionou que o
consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já
transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas
não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda
pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a
indenização.
Círculo vicioso
"O contexto dos autos, a um
só tempo, bem revela o dito 'círculo vicioso' em que se pôs o consumidor
recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele,
reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta
ação", avaliou.
A ministra concluiu que a falta
do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento
da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de
indenização.
Ela lembrou que a Terceira Turma
já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou
o REsp
1.647.795, em outubro de 2017.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1704002
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