A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 421, editada em 2010, que
estabelecia que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença".
O cancelamento decorreu do
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 1.002, que fixou, em
repercussão geral, a tese segundo a qual "é devido o pagamento de
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora
em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que
integra".
Ao propor o cancelamento da
Súmula 421, o ministro Benedito Gonçalves – presidente da Comissão de
Jurisprudência do STJ – lembrou que, em 2011, a Corte Especial, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 433), adotou interpretação mais ampla sobre o
assunto, estabelecendo que os honorários à Defensoria não são devidos quando
ela atua "contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma
Fazenda Pública". O tema repetitivo, lembrou o ministro, não foi cancelado
até o momento.
Os enunciados sumulares são o
resumo de entendimentos consolidados na jurisprudência e servem para orientar a
comunidade jurídica. A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico,
por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento
Interno do STJ.
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