RELEMBRANDO: TSE cassa registro do deputado federal, reconhecendo fraude em relação à inelegibilidade da alínea “q” da LC 64/90
Por unanimidade, o Plenário TSE
cassou, na sessão desta terça-feira (16), o registro de candidatura de Deltan
Martinazzo Dallagnol, eleito deputado federal pelo Podemos nas Eleições 2022.
Os ministros decidiram, entretanto, que os votos concedidos a ele serão
computados em favor da legenda pela qual concorreu.
De acordo com a acusação, as
condutas de Deltan incidem nas inelegibilidades descritas no artigo 1º, inciso
I, alíneas “g” e “q”, da Lei de Inelegibilidade (Lei nº 64/90). Portanto,
no ato de registro de candidatura, ele estava inelegível.
A condenação se deu somente em
relação à alínea “q” da Lei de Inelegibilidade, que dispõe que são inelegíveis
os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.
De acordo com o ministro Benedito
Gonçalves, houve fraude à lei, caracterizada “pela prática de conduta que, à
primeira vista, consiste em regular exercício de direito amparado pelo
ordenamento jurídico, mas que, na verdade, configura burla com o objetivo de
atingir a finalidade proibida pela norma jurídica”.
O relator lembrou que, no caso
dos autos, é de conhecimento público que o candidato é ex-integrante do
Ministério Público Federal (MPF). “É inequívoco que o recorrido, quando de sua
exoneração a pedido, já havia sido condenado às penas de advertência e censura
em dois PADs findos, e que, ainda, tinha contra si 15 procedimentos diversos em
trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para apurar outras
infrações funcionais”, disse.
O ministro declarou que a
somatória de cinco elementos, devidamente concatenados e contextualizados,
revela de forma cristalina que “Deltan exonerou-se do cargo com o intuito de
frustrar a incidência de inelegibilidade da alínea ‘q’ da LC nº 64/90 e, assim,
disputar as Eleições 2022”.
Segundo o relator, os aspectos
caracterizadores da fraude, entrelaçados de forma temporal, fática, e
jurídica, podem ser assim resumidos: existência de dois PADs, com trânsito em
julgado, nas quais o CNMP aplicou a Deltan; tramitar contra o recorrido 15 procedimentos
de natureza diversa (tais como reclamações), que, em virtude de sua exoneração,
foram arquivados, extintos ou paralisados, cabendo salientar que esses
procedimentos poderiam vir a ser convertidos em PADs. De acordo com o ministro,
os fatos ocorridos no âmbito da Operação Lava Jato se enquadram em hipóteses
legais de demissão por quebra de dever de sigilo e de decoro, bem como pela
prática de improbidade administrativa.
“Dallagnol antecipou sua
exoneração em fraude à lei. Ele se utilizou de subterfúgios para se esquivar de
PADs ou outros casos envolvendo suposta improbidade administrativa e lesão aos
cofres públicos. Tudo isso porque a gravidade dos fatos poderia levá-lo à
demissão”, resumiu.
Processo relacionado: RO0601407-70.2022.6.16.0000
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