por CS — publicado 2024-03-19T18:11:00-03:00
A 6ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que
condenou homem a indenizar por danos morais mulher com quem ele se comunicava
via aplicativo de mensagens virtuais. O colegiado, no entanto, acatou recurso
apresentado pela autora e aumentou para R$ 12 mil o valor da
indenização a ser paga pelo réu.
Em suas alegações, o réu
sustenta que não realizou o vazamento das mensagens de áudio. Na
sentença, a Desembargadora relatora verificou que as mensagens enviadas pela
autora foram direcionadas exclusivamente a ele e ficou demonstrada sua
participação em várias entrevistas, podcasts e campanhas
publicitárias, com repercussão nacional, sempre fazendo alusão ao
caso.
“Sua conduta de autopromoção
em decorrência do referido áudio e a efetiva divulgação potencializaram o dano
causado à imagem da autora, sobretudo porque, com o engajamento das redes
sociais, os moradores da cidade do Guará também iniciaram um movimento social
contra a postagem, porquanto se sentiram atingidos com a manifestação da
autora”, avaliou a magistrada.
A julgadora destacou que os atos
do réu foram reiterados, no sentido de explorar o conteúdo das mensagens
vazadas, ignorando, inclusive, determinação judicial. Além disso, “diante da
grande repercussão do caso, as mensagens foram rapidamente associadas à autora,
cuja exposição ocorreu em âmbito nacional”.
A Relatora explicou que é livre a
manifestação de pensamento e esse direito ser garantido. Contudo, a liberdade
de expressão deve respeitar os limites impostos pela Constituição
Federal, ou seja, a partir do momento em que esse direito venha a violar
outro, como a honra, deve-se responder pelos danos que vier a causar a
outrem.
“No caso há clara extrapolação
dos limites à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, uma vez que
o réu/apelante tem se valido do ilícito praticado para aferir
benefícios econômicos. A divulgação da mensagem pelo réu foi suficiente
para desencadear uma vasta replicação do conteúdo, sucessivas aberturas pelas
mídias ao réu e a sua versão, milhões de acessos, formação de grupos contrários
à autora, o que, decerto, não foi potencializado pelo ajuizamento da ação ou
pelo seu julgamento”, concluiu.
A Turma considerou as circunstâncias
do fato, o dano e a sua extensão, assim como a capacidade econômica dos
envolvidos, e definiu que o valor da indenização deve ser aumentado para
R$12 mil, uma vez que “traduz o conceito de justa reparação”.
Processo em segredo de
Justiça.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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