STJ Prisão civil pode ser cassada quando não for medida mais eficaz para obrigar devedor de pensão alimentícia a pagar débito
Para a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), é possível cassar a prisão civil contra o devedor de
pensão alimentícia quando a medida não se mostrar a mais adequada e eficaz para
obrigá-lo cumprir com as suas obrigações.
Com base nesse entendimento, o
colegiado concedeu habeas corpus para cassar a prisão civil de um
homem que, embora não tenha pagado a pensão alimentícia de sua filha desde
2015, demonstrou que ela já possui condições financeiras de se manter.
Ao completar 18 anos, a filha
promoveu a execução de alimentos contra seu pai para receber as parcelas da
pensão não pagas entre maio e julho de 2015, além daquelas que vencessem ao
longo do processo. Como o pai não atendeu a determinação de quitação dos
valores em atraso, ele teve prisão civil decretada em 2017 – o mandado foi
cumprido somente em 2023.
O alimentante impetrou habeas
corpus argumentando que não possuía condições financeiras para cumprir com
a obrigação alimentar devido ao seu estado de saúde. Além disso, ele destacou
que a filha era maior de idade e já atuava profissionalmente como advogada, não
existindo urgência na prestação dos alimentos.
Autora possui condição de se
manter com o próprio trabalho
O relator do habeas corpus,
ministro Moura Ribeiro, observou que há orientação jurisprudencial do STJ de
que a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação
alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula 358.
Contudo, o ministro destacou que,
no caso em análise, a prisão se mostrou ineficaz, pois, diferentemente do que
ocorre com menores de idade e incapazes – para os quais há uma presunção
absoluta de incapacidade de prover o próprio sustento –, a autora, hoje com 26
anos, possui potencial condição de se manter com o próprio trabalho e esforço,
não sendo razoável manter a prisão de seu pai se não há risco alimentar.
Moura Ribeiro citou precedente da
Terceira Turma no sentido de que a restrição da liberdade só é justificável se
servir para garantir o pagamento da pensão em atraso, for a medida mais
adequada para manter a subsistência do alimentando e representar a abordagem
que combine a máxima efetividade com a mínima restrição de direitos do devedor.
Por fim, o relator ponderou que,
mesmo sem nenhuma ajuda do seu pai desde 2015, a autora conseguiu se manter,
formar-se e tornar-se economicamente ativa. Ainda segundo o ministro, mesmo que
a prisão civil não seja a medida mais eficaz no caso, a filha ainda pode buscar
o pagamento do débito em atraso por outras vias judiciais.
"Dessa forma, diante dessas
particularidades, excepcionalmente, a ordem deve ser concedida somente para
evitar a prisão civil do paciente, pois a técnica de coerção não se mostrou e
não se mostra a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas
obrigações, podendo a credora valer-se dos meios típicos de constrição
patrimonial e das medidas atípicas previstas no CPC para alcançar este
mister", concluiu ao conceder o habeas corpus.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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