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por RS —
A 3ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade,
decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização à mãe de um
detento, que faleceu, em razão de falha da administração penitenciária
no encaminhamento do preso para atendimento em hospital. A decisão fixou R$
40 mil, por danos morais.
De acordo com o processo, em
2016, o detento cumpria pena, em regime fechado, quando adoeceu gravemente e
foi encaminhado ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN). Em 2017, o interno
passou a relatar à sua mãe que sofria desmaios, dores de cabeça e falta de
apetite. Segundo a genitora, ele só foi novamente encaminhado ao HRAN, após
ameaças de acionar a Defensoria Pública. Dessa forma, no dia 12 de maio de 2017, o
homem finalmente foi encaminhado ao hospital, em estado grave, onde
faleceu na UTI, após cinco dias de internação.
A autora conta que houve demora
em socorrer o seu filho e que o descaso foi tanto que, mesmo em coma, o interno
permanecia com algemas. Relata que os agentes estatais agiram com desrespeito
à vida e à dignidade humana e que o DF era responsável pela
integridade física de seu filho.
Na defesa, o Distrito
Federal argumenta que foi o próprio quadro do paciente que
ocasionou o falecimento e que ele recebeu atendimento médico por
equipes de saúde. Sustenta que há um canal de atendimento direto do detento com
a equipe médica, sem interferência da segurança. Por fim, defende que o laudo
atestou que a conduta da equipe de assistência foi adequada e afirma não houve
demora no atendimento, uma vez que o problema de saúde do interno só foi
noticiado, no momento da transferência para o hospital.
Ao julgar o caso, a Turma
destacou que há registros médicos que apontam que o interno, durante o
encarceramento, teve tuberculose pleuropulmonar, o que
demandaria maior atenção da administração quanto aos cuidados médicos. Dessa
forma, apesar de não ser possível comprovar que houve demora na condução do
detento ao hospital, haveria necessidade de se ter maior atenção, considerando
o seu quadro de saúde.
Finalmente, o Desembargador
relator explicou que era responsabilidade do DF comprovar que o interno
só falou dos sintomas de abcesso cerebral no dia em que foi transferido ao
hospital. Segundo o magistrado, se há um canal direto de comunicação com a
equipe de saúde, o DF deveria ter juntado ao processo os registros das
solicitações dos serviços feitas pelo detento. Portanto, a Turma decidiu que “deve
ser mantida a sentença que condenou o Réu ao pagamento da indenização
com base na responsabilidade civil do Estado”.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0713206-24.2017.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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