A 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o
pedido de um beneficiário para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente/aposentaria por invalidez anteriormente concedido. O INSS apelou
argumentando que a aposentadoria não deveria ser restabelecida tendo em vista a
impossibilidade de acumulação de aposentadoria por invalidez e exercício de
mandado eletivo (vereador) e requereu a devolução aos cofres públicos dos
valores recebidos indevidamente.
O relator do caso, juiz federal
convocado Régis de Souza Araújo, explicou que, de acordo com precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há impedimento para a acumulação da
aposentadoria por invalidez com o subsídio proveniente do exercício de mandato
eletivo. Isso ocorre porque os agentes políticos não têm um vínculo
profissional com a Administração Pública, eles apenas desempenham
temporariamente uma função pública. Portanto, estar incapacitado para o
trabalho não significa necessariamente estar incapacitado para as atividades
políticas.
“Desse modo, o recebimento de
subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou o
cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Logo,
não há falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115, inciso
I, da Lei 8.213/91”, concluiu o magistrado.
Por unanimidade, o Colegiado
negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Processo:
1002469-58.2020.4.01.3905
Data do julgamento: 08/02/2024
Comentários
Postar um comentário