A 1ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em juízo de retratação, manteve decisão
que já havia proferido para fixar prazo de seis meses para que o Estado
preencha quadro mínimo de nove médicos – de diversas especialidades – e garanta
desta forma a prestação de serviços de plantão em hospital público em cidade do
Alto Vale.
A ação proposta pelo Ministério
Público tramitou em comarca daquela região e foi julgada procedente para
obrigar o Executivo a promover as contratações necessárias ao bom funcionamento
dos plantões médicos, no prazo de três meses após a intimação do ente público.
Na apelação ao TJ, o Estado obteve parcial provimento ao seu pleito, pois
conseguiu a dilação do prazo para seis meses.
Ainda contrariado, o Executivo
ingressou com recurso especial e extraordinário para contestar tais decisões
porque, sob sua ótica, violam o princípio constitucional da separação dos
poderes ao admitir que o Judiciário determine medidas de cunho administrativo
ao Estado. A 2ª Vice-Presidência do TJ, responsável pela admissibilidade dos
recursos, enviou a matéria ao órgão colegiado para reexame e eventual
retratação.
O desembargador relator manteve a
decisão por entender que o tema n. 698, do Supremo Tribunal Federal, trata da
matéria e esclarece a circunstância que afasta a tese de violação ao princípio
da separação dos poderes quando configurado “caso de ausência ou deficiência
grave de serviço”. No caso concreto, ficou pontuado que os pacientes locais precisavam
ser deslocados de cidade para receber atendimento.
Além disso, acrescentou o
relator, o Executivo estadual não demonstrou de forma concreta que o custo de
contratação dos médicos comprometeria decisivamente o orçamento público, a
ponto de permitir que a administração deixe de cumprir com seu dever
constitucional. A câmara, contudo, ao considerar os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor público, ampliou o prazo para execução da medida.
Se admitidos, os recursos ainda podem ser julgados nos tribunais superiores
(Apelação n. 0001611-78.2011.8.24.0027).
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Conteúdo: Assessoria de
Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros -
Reg. Prof.: SC00445(JP)
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