TJMA Jornais são condenados a indenizar por extrapolar liberdade de expressão Responsabilidade Civil
ASSCOM CGJ
Ilustração
foto/divulgação: Getty Images
O 10º Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo de São Luís julgou procedente um pedido feito por duas
mulheres que tiveram a imagem e a integridade moral ofendidas, e condenou os
jornais Extra e Atos & Fatos, além de um homem conhecido por Juan Phablo,
ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais cometidos contra as autoras do
processo. A juíza Lívia Aguiar, titular da unidade judicial, reconheceu, por
meio de provas documentais e depoimentos, que os autores extrapolaram o direito
constitucional da liberdade de expressão e violaram o compromisso com a
verdade, ferindo a dignidade das autoras da ação judicial.
As duas mulheres entraram com os
pedidos na Justiça alegando que tomaram conhecimento que seus nomes foram
divulgados em um grupo do aplicativo de mensagens ‘WhatsApp’ com 109 pessoas do
condomínio onde residem. “No grupo, foram feitas afirmações que imputam às
autoras, suposta prática de ameaça e intimidação ao Sr. Juan Phablo”, que na
época era colaborador do condomínio e estava afastado das atividades por
questões médicas em razão de acidente automobilístico. Afirmam, também, que
seus nomes e telefones foram expostos, posteriormente, nos jornais requeridos
por meio de publicação, gerando problemas na vida social e profissional das
autoras.
Em defesa, os jornais Atos &
Fatos e Extra alegaram o exercício do direito constitucional de “liberdade de
expressão” e solicitaram a improcedência de todos os pedidos formulados pelas
autoras. Já o requerido Juan Phablo, alegou falta de provas e requereu a negativa
dos pedidos das autoras.
No julgamento, a magistrada
ressalta que o caso reside no aparente conflito dos direitos fundamentais de
proteção à imagem x liberdade de expressão, e prossegue pontuando que o Supremo
Tribunal Federal (STF), em matéria geral, proibiu a censura de publicações
jornalísticas e tornou, excepcional, a intervenção estatal na divulgação de
notícias e opiniões, tornando a Liberdade de Expressão um pilar de destaque no
Estado Democrático brasileiro, por ser uma condição anterior ao exercício dos
demais direitos e liberdades.
“Todavia, não é irrestrita,
ilimitada. Não existe direito absoluto nesse Estado Democrático, vez que quando
ocorrer abuso na matéria jornalística veiculada, esta deve ser repreendida por
intervenção do Estado-juiz para restaurar o equilíbrio”, avalia inicialmente a
julgadora, e passa a observar que o direito à imagem das mulheres não
participantes do grupo de mensagens; que não mantinham contato com o réu Juan
Phablo; e foram expostas nos dois jornais com o intuito de serem julgadas pelo
“Tribunal da Internet”, revelam que o direito à liberdade de expressão não deve
se sobrepor ao direito à personalidade – nome, imagem, honra.
DIGNIDADE HUMANA
Para o Judiciário, o abuso de
direito praticado pelos requeridos revela a violação da dignidade da pessoa
humana. “É o princípio fim, princípio maior do Estado Democrático de Direito
Brasileiro, não havendo diminuição do seu alcance ou força”, frisa o julgamento
em referência ao artigo 1º da Constituição Federal.
No momento da exposição das
mulheres, sem o devido cuidado e questionamento, os requeridos aceitaram o
resultado, o que em Direito Penal chamamos de dolo eventual. “Não houve
compromisso com a veracidade dos fatos pelos jornais, pelo ser humano envolvido
no fato. Por fim, no tocante a responsabilidade civil objetiva, restou
comprovado o nexo causal entre o abalo moral sofrido pelas autoras e a
publicação realizada nos jornais”, finaliza o julgamento.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
PROCESSO RELACIONADO
Nenhuma
0801484-16.2023.8.10.0015
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