por RS —
A 8ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que
condenou o Grupo Support a pagar cliente que teve veículo roubado.
Dessa forma, a associação deverá desembolsar a quantia de R$ 130.252,08, a
título de indenização securitária.
Conforme o processo, o autor
contratou seguro veicular em março de 2022, referente a um automóvel de sua
propriedade, que, em junho do mesmo ano, foi roubado. Alega que, apesar de
estar em dia com o pagamento do seguro e ter comunicado o sinistro para a empresa,
a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do prêmio, sob o
argumento de que ele não teria instalado rastreador no veículo.
A ré argumenta que houve
flagrante descumprimento contratual por parte do cliente e que, de acordo com o
regulamento, é necessário instalação de rastreador para todos os
veículos do grupo camionete. Sustenta que a ausência do rastreador resulta
na perda do benefício em caso de roubo ou furto e que, apesar de não evitar o
evento danoso, permite a possível localização do veículo. Por fim, afirma que,
embora o homem tenha efetuado o pagamento da taxa do rastreador, não
disponibilizou o veículo para a realizar instalação.
Na decisão, a Turma explica
que os aparelhos de rastreamento não são capazes de evitar roubos
ou furtos, tampouco garantem a localização dos automóveis. Ressalta que,
conforme a sentença, o mero fato de o cliente não ter instalado o aparelho no
veículo, não significa, de forma absoluta, que houve agravamento do sinistro
por parte do autor.
Finalmente, o colegiado também
ressalta que houve o pagamento para instalação do dispositivo e que áudios
denotam que o autor não conseguiu instalar o rastreador por motivos
alheios à sua vontade, o que indica que ele não tinha a intenção de agravar
o sinistro. Portanto, “entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do
prêmio, permanecendo incólume a sua responsabilidade pelo pagamento da
indenização em razão do sinistro[...]”, concluiu a Desembargadora relatora.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0739931-28.2022.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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