A Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso de estabelecimento comercial que
pediu o pagamento de valores retidos por credenciadora de cartão de crédito que
liberou transações financeiras, resultando na entrega de mercadorias aos
compradores.
O julgamento ocorreu na Apelação
Cível n.º 0670081-02.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões,
com análise sobre a responsabilidade da credenciadora pelo cancelamento de
operações devido a indícios de fraude, com a consequente devolução de valores
(prática denominada chargeback) aos titulares dos cartões de
crédito.
A retenção dos valores pela
apelada ocorreu com base em cláusula contratual de credenciamento, que afirma
que a transação pode, entre outras ações, sofrer chargeback, pois a
compra pode ser cancelada pelo sistema em qualquer tempo caso sejam constatadas
irregularidades ou indícios de fraude.
Mas, seguindo entendimento de
outros tribunais, o colegiado do TJAM considerou que “a cláusula contratual que
transfere ao estabelecimento comercial (contratante) o ônus pelo chargeback é
abusiva, já que o risco de arcar com os prejuízos decorrentes de ação
fraudulenta perpetrada no sistema de pagamentos administrado pela credenciadora
é inerente à atividade empresarial por ela exercida”.
E, diante da abusividade da
cláusula contratual, o relator do processo destacou em seu voto que não é
possível atribuir ao estabelecimento comercial a responsabilidade pelo chargeback,
especialmente porque a empresa apelada analisou e liberou a operação
financeira, levando o lojista a entregar as mercadorias ao comprador e, desse
modo, consumar o negócio jurídico.
No caso, o colegiado condenou a
apelada a pagar os R$ 59,2 mil retidos indevidamente (com correção a partir da
publicação do acórdão). Quanto ao dano moral, o pedido foi negado,
considerando-se que “para a configuração de dano moral indenizável à pessoa
jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a
sua imagem comercial perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não
ocorreu no caso dos autos”, afirmou o relator.
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL / TJAM
E-mail: divulgacao@tjam.jus.br
Foto: divulgação da Web
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