A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu, por unanimidade, que o aviso sobre a intenção do inquilino de
rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. Para o colegiado,
o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que
chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.
Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta
de pagamento de aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter
encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente o seu desejo
de rescindir o contrato, motivo pelo qual entendia que os valores cobrados não
seriam devidos.
O juízo de primeira instância reconheceu que a cobrança, em
parte, era excessiva. O tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a
locatária conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver
as chaves.
No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de
e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por
escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária
estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves.
A forma como o aviso é feito ao locador é irrelevante
Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do
caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu
artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo
indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.
A ministra assinalou a ausência de especificação legal a
respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela
esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a
intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo
indeterminado chegue ao locador.
Por outro lado, a relatora destacou que a boa-fé do
locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não
suprem a exigência legal para que a intenção de encerrar o contrato produza
efeitos; é necessário garantir que a mensagem chegue ao locador. "A
formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada", declarou
Nancy Andrighi.
Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo,
concluiu que a troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao
conhecimento da locadora a disposição da locatária de denunciar o contrato, a
Terceira Turma manteve o acórdão recorrido.
Leia o acórdão no REsp 2.089.739.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2089739
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