A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que estão isentas
de tarifas bancárias as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento
de pensão alimentícia, fixadas judicialmente. O colegiado entendeu que a isenção
prevista na Convenção
de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro para despesas
judiciais deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tais
operações.
O Ministério Público Federal
ajuizou ação civil pública para que um banco deixasse de cobrar tarifas nas
operações relativas a pensões alimentícias pagas no Brasil e remetidas ao
alimentando residente no exterior. O juízo de primeiro grau deferiu o pleito, o
que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao
negar provimento à apelação do banco.
No recurso ao STJ, o banco pediu
a reforma do acórdão do TRF3, sob o fundamento de que não haveria
norma no ordenamento jurídico brasileiro que regulamentasse a isenção das
tarifas. A instituição financeira também alegou sua ilegitimidade para
integrar o polo passivo e sustentou que o Ministério Público não seria parte
legítima para propor a ação, pois não estaria caracterizado o interesse social
no caso, mas apenas interesses individuais.
Cobrança de tarifas bancárias
dificulta concretização do direito a alimentos
Para o relator, ministro Humberto
Martins, a cobrança de tarifas para envio de verba alimentar ao exterior
representa um obstáculo à concretização do direito aos alimentos.
Martins afirmou que a
interpretação literal da Convenção de Nova York pode levar à conclusão de que a
isenção de despesas mencionada em seu artigo IX se refere exclusivamente aos
trâmites judiciais, mas o objetivo dessa dispensa é "facilitar a obtenção
de alimentos, e não apenas a propositura de uma ação de alimentos".
Segundo o ministro, a isenção
deve compreender todos os procedimentos necessários à efetivação da decisão
judicial, estendendo-se às tarifas do serviço bancário de remessa de valores
para o exterior. Ele invocou precedentes do STJ segundo os quais o benefício da
justiça gratuita também alcança os atos extrajudiciais indispensáveis à
efetividade da prestação jurisdicional, como a obtenção de certidões de imóveis
para ajuizamento da ação ou as providências necessárias à execução da sentença.
"Assim, como a remessa para
o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da
decisão judicial e, consequentemente, a obtenção dos alimentos, a isenção
prevista na Convenção de Nova York deve incidir também sobre as tarifas
bancárias exigidas em tal operação, independentemente de norma regulamentar
editada pelo Banco Central do Brasil", declarou.
Martins comentou ainda que,
embora o pagamento das tarifas bancárias seja obrigação do alimentante, "a
oneração do devedor pode comprometer a remessa da verba alimentar,
caracterizando-se como uma das dificuldades que a convenção pretendeu
eliminar".
Defender direitos
indisponíveis é papel do Ministério Público
O ministro esclareceu que o
direito aos alimentos é um direito indisponível, cuja defesa está entre as
atribuições constitucionais do Ministério Público. Ele ressaltou que a legitimidade ativa
da instituição, além de amparada pela Constituição
Federal, apoia-se no artigo VI da Convenção de Nova York e no artigo 26 da
Lei de Alimentos, que lhe atribuem a função de instituição intermediária
para garantir a prestação alimentícia.
Quanto à legitimidade passiva
do banco, o ministro indicou entendimento já sedimentado no STJ de que as
condições da ação – entre elas, a legitimidade – devem ser
verificadas a partir das afirmações constantes na petição inicial,
conforme preceitua a Teoria da Asserção. Como a petição afirma que o banco vem
cobrando as tarifas, o relator concluiu que sua legitimidade passiva
é evidente, "já que se pretende a cessação da cobrança".
Leia
o acórdão no REsp 1.705.928.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1705928
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Saiba o significado de termos
publicados nesta notícia:
1.
1º termo - Provimento: Ato de prover. Dar
provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão
judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no
serviço público.
2.
2º termo - Apelação: Recurso contra a
sentença dada pelo juízo de primeiro grau, dirigido ao tribunal de segunda
instância.
3.
3º termo - Acórdão: Acórdão é a decisão do
órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou
da Corte Especial.
4.
4º termo - Ilegitimidade: Falta de condição
jurídica para que alguém seja autor (ilegitimidade ativa) ou réu (ilegitimidade
passiva) em um processo judicial, ou para que pratique algum ato processual.
5.
5º termo - Sentença: Decisão do juízo de
primeiro grau que encerra o processo nessa instância.
6.
6º termo - Legitimidade: Condição jurídica
que permite que alguém seja autor (legitimidade ativa) ou réu (legitimidade
passiva) em um processo judicial, ou pratique algum ato processual.
7.
7º termo - Petição inicial: Petição inicial
(também chamada de inicial ou exordial) é o documento que dá início a um
processo judicial, levando o caso ao conhecimento da Justiça e apresentando o
pedido do autor. No processo penal, a petição inicial é a denúncia do Ministério
Público.
Fim do significado dos termos
apresentados.
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