Taxatividade de rol da ANS não é absoluta.
A 1ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plano de
saúde a custear tratamento de paciente diagnosticada com transtorno bipolar,
com medicamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Segundo
os autos, a apelante recebeu alta médica de hospital psiquiátrico e acionou
plano de saúde para dar continuidade ao tratamento por meio de medicamento
prescrito. O requerimento, no entanto, foi negado pela ré, sob a alegação de
ausência de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS).
O
relator do acórdão, desembargador Alexandre Marcondes, reiterou entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a taxatividade do rol da ANS não
pode ser absoluta, cabendo ao Poder Judiciário “impor o custeio de tratamentos
quando comprovada a deficiência estrutural e sistêmica da lista preparada pela
autarquia responsável pela saúde complementar no Brasil”.
Segundo
o magistrado, o plano de saúde pode definir quais doenças terão cobertura, mas
não a forma de diagnóstico ou tratamento. “A recomendação para a realização do
tratamento é de ordem médica e são os profissionais que assistem a autora quem
detêm o conhecimento sobre as necessidades dela. É da responsabilidade deles a
orientação terapêutica, não cabendo à operadora negar a cobertura, sob pena de
pôr em risco a saúde da paciente”, apontou.
Completaram
a turma julgadora os magistrados Augusto Rezende e Enéas Costa Garcia. A decisão
foi por unanimidade de votos.
Apelação
nº 1000521-33.2023.8.26.0547
Comunicação
Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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