Via @consultor_juridico | O
artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado
em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em montante
correspondente ao dobro do valor que pagou em excesso, com correção monetária e
juros. A exceção só é aplicável nos casos em que o fornecedor justificar o
engano.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Vanessa
Carolina Fernandes Ferrari, da 1ª Vara Cível do Foro Regional V — São Miguel
Paulista (SP), para condenar um banco a indenizar uma consumidora em ação
revisional de contrato de empréstimo consignado.
No processo, consta que a autora firmou contrato de
financiamento no valor de R$ 1.920 a ser pago em 36 parcelas de R$ 360,21. Na
ação, ela alega disparidade entre os juros pactuados e efetivamente aplicados,
pede a suspensão dos descontos e indenização por dano moral.
A instituição financeira, por sua vez, alegou que a
contratação do empréstimo foi realizada de forma clara e sem nenhum tipo de
vício. O banco também sustenta que não houve dano moral, já que não existiu
falha na prestação de serviço e a autora efetivamente recebeu o dinheiro
acordado.
Ao analisar o caso, a juíza deu razão a consumidora.
“No contrato celebrado entre as partes, as taxas de juros
remuneratórios estão notoriamente em excessivos patamares, constando taxas de
17,50% a.m. ao mês e 592,55% ao ano (fls.118), de tal sorte que se mostram
superando em muito as taxas médias de mercado para as operações de crédito da
mesma natureza à época da contratação”, registrou.
Dessa forma, a magistrada condenou o banco a ressarcir em
dobro o valor pago indevidamente, além de pagar R$ 5 mil a título de danos
morais.
Trabalharam no caso os advogados Evandro Henrique Gomes,
Paulo Evângelos Loukantopoulos e o assessor jurídico Luan Corti Santos.
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- Processo
1024501-83.2023.8.26.0005
Fonte: @consultor_juridico
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