O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, em decisão monocrática de integrante da 5ª Câmara Civil, confirmou
sentença que condenou seguradora de viagens ao pagamento de custos médicos
arcados por cliente durante viagem de turismo aos Estados Unidos. Segundo
os autos, a mulher processou a ré com vistas ao pagamento da dívida hospitalar
no valor de USD 10.967,20 — R$ 37.732,03. Ela também solicitou danos
morais pela negativa administrativa da empresa em atender sua demanda.
Em janeiro de 2016, quando viajou
com a família para Los Angeles (EUA), a vítima sofreu um acidente de ônibus que
causou consequências graves. Ao sair do coletivo, as portas se fecharam de modo
que a sua perna esquerda ficou prensada e a direita foi arrastada. O ocorrido
culminou na amputação de ambos os membros inferiores, fato que tornou a
contratante permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral.
A seguradora atestou que o prazo
para a entrega da documentação complementar é de 90 dias após o início do
contrato, mas o prazo não foi respeitado pela contratante, que foi notificada
via e-mail. A vítima consta que enviou os documentos e esperou o prazo de 30
dias para análise. Todavia, ao fim do prazo, foi informada que não encontraram
os arquivos enviados, embora tivesse os números dos protocolos.
Diante do problema relatado, a
contratante voltou a enviar a documentação e não recebeu resposta. Ao
questionar sobre o andamento do processo, foi informada que o prazo para envio
havia decorrido, razão pela qual o pedido seria indeferido. Tentou solucionar o
problema, enviou novamente a documentação, mas a seguradora informou que não a
recebeu. Todo o processo aconteceu dentro do prazo estipulado por contrato — 90
dias.
Em recurso, a seguradora alegou
que houve descumprimento contratual por parte da contratante e defendeu a
ausência de dano moral a ser indenizado. Requereu provimento ao recurso para
reconhecer que não há qualquer indenização securitária a ser realizada pela
seguradora ao hospital, muito menos admitiu a existência de danos morais
indenizáveis.
A desembargadora relatora
concedeu parcial provimento ao recurso apenas para adequar o termo a quo de
incidência dos juros de mora para a data da citação. Manteve a decisão de
condenar a seguradora ao pagamento dos custos hospitalares e ao pagamento de
indenização por danos morais em R$ 5 mil (Apelação nº
0307503-12.2018.8.24.0038).
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Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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