Michael Mesquita
O descumprimento do contrato de
prestação de serviços de saúde afeta o direito imaterial do consumidor, sendo
portanto uma conduta ilícita e ilegal, devendo o prestador de serviços
responder por isso. Assim foi o entendimento de sentença proferida no 4º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar uma ação que
teve como parte demandada a Unimed Maranhão do Sul Cooperativa de Trabalho
Médico. No processo, o autor alegou ser beneficiário da operadora ré, aduzindo,
ainda, que possui diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente, com
indicação de tratamento de 20 sessões de Eletroconvulsoterapia.
Ao entrar com o pedido de
autorização, o autor teria sido informado que a ré não possuía prestadores
credenciados para o procedimento. Diante desse cenário, ele solicitou em sede
de decisão antecipatória a autorização do procedimento, bem como indenização a
título de danos morais. A Justiça concedeu a liminar, determinando que o plano
de saúde demandado autorizasse e custeasse a realização de tratamento de
eletroconvulsoterapia, bem como de eventual tratamento necessário e indicado
pela equipe médica. Em defesa, a parte demandada alegou não ter praticado
nenhum ato ilícito, pois o referido tratamento não constaria no rol da Agência
Nacional de Saúde, ANS, pedindo pela improcedência dos pedidos do autor.
“No mérito, tem-se que o contrato
de assistência médico-hospitalar traduz verdadeira relação de consumo, o que,
por si só, deve ser estudado à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) O
referido diploma estabelece, em seu artigo 51, IV, que são nulas as cláusulas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (…) A parte firmou contrato de
seguro-saúde com a reclamada no afã de se resguardar sobre eventual acidente ou
doença por ventura apareça (…) O descumprimento do contrato de prestação de
serviços de saúde afeta o direito imaterial do consumidor, sendo portanto uma
conduta ilícita e ilegal, devendo o responsável, o réu, na hipótese, responder
objetivamente”, observou o juiz Licar Pereira.
ESTADO DE SAÚDE DELICADO
Para a Justiça, é incontestável o
estado de saúde do autor e, no momento em que precisou, teve seu tratamento
negado. “Cumpre ressaltar, ainda, que não merece prosperar a negativa da
requerida baseada na ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de
Saúde, pois a taxatividade, para a cobertura de planos de saúde foi derrubada
pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022 (…) Assim sendo, a operadora pode
restringir as doenças cobertas pelo plano de saúde, porém não pode fazê-lo em
relação aos tratamentos a serem ofertados para controle da enfermidade, pois o
simples fato de o procedimento solicitado não estar expressamente descrito no
rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde, não é argumento suficiente à
negativa do tratamento indicado pelo médico, já que o contrato abrange a
doença”, pontuou.
O juiz verificou que houve a
comprovação, por parte do demandante, da eficácia do tratamento de
eletroconvulsoterapia, tendo o médico responsável reforçado que a indicação do
tratamento foi baseada também no esgotamento de terapias mais conservadoras e
no risco de piora do paciente, com possibilidade de tentativa de suicídio. Por
isso, decidiu: “Diante da situação exposta, julgo procedente o pedido
formulado, confirmando a liminar anteriormente concedida (…) Condeno, ainda, a
requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por
danos morais”.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
PROCESSO RELACIONADO
Nenhuma
0801612-54.2023.8.10.0009
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