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foto/divulgação: - |
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Helena Barbosa
Foto de detalhe de mãos de mulher
branca, vestida de terno preto e camisa branca, rasgando documento branco,
sobre uma mesa onde estão outros documentos sobre um envelope amarelo. Ao
fundo, desfocado, uma xícara e um porta-lápis.
Caso tem por base relação de consumo, diz sentença.
A 1ª Vara Cível de Caxias
condenou o Banco Pan S/A a anular contrato de empréstimo, cancelar os descontos
mensais realizados e devolver todas as parcelas cobradas indevidamente, em
dobro, e pagar a um aposentado R$ 4 mil de indenização por danos morais, por
contrato realizado em autorização.
De acordo com o julgamento do
juiz Ailton Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível de Caxias, para que seja
regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa,
por escrito à instituição financeira. E o banco não conseguiu demonstrar que
foi a parte quem realmente contraiu o empréstimo, pois não juntou o contrato.
“O contrato de empréstimo consignado
não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as
relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza ressaltou o juiz em sua
decisão.
PROCEDIMENTO CÍVEL
o Procedimento Cível foi ajuizado
pelo aposentado do INSS, por José da Silva, contra o Banco Pan S/A, reclamando
que tomou conhecimento de que foi feito empréstimo em seu benefício, pelo réu,
sem que tenha autorizado, com parcelas descontadas diretamente do benefício
previdenciário. O banco réu foi citado e
não contestou.
Segundo a fundamentação do juiz
na sentença, o caso tem por base relação de consumo, vez que, além do réu ser
fornecedor de serviços, a parte autora é consumidora dos serviços ban
“Portanto, incidem, na questão
vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor), dentre elas
a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra
práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus
da prova.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Além do Código do Consumidor, o
juiz registrou que também cabe aplicar o Código Civil,, quanto às regras gerais
sobre o contrato de empréstimo mútuo, cabe aplicar o Código Civil, no que toca à capacidade dos contratantes e a
forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato
de mútuo, espécie de empréstimo, e dispõe que o mutuário (a pessoa que concede
o empréstimo por meio de contrato) é
obrigado a restituir ao mutuante (pessoa que recebeu o empréstimo) o que dessa
recebeu do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...]”.
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