por RS —
A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a
Airbnb Plataforma Digital Ltda a indenizar cliente que alugou imóvel em
condições precárias na plataforma. A decisão fixou a quantia de R$ 4.192,37,
por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Conforme o processo, a
consumidora reservou na empresa ré acomodação em Porto Seguro/BA, pelo valor de
R$ 4.192,37, a fim de passar o período de 23 de janeiro a 2 de fevereiro de
2023. Contudo, ao chegar no imóvel, verificou que as condições eram
diferentes do anúncio, com necessidade de reforma e troca de alguns
equipamentos.
A autora afirma que, para acompanhar
o serviço de manutenção do ar-condicionado, teve que perder o primeiro
dia da viagem. Alega que não teve sucesso ao tentar acordo com o proprietário e
que a ré não lhe ofereceu qualquer auxílio, por ter passado o prazo de 72
horas.
A Airbnb argumenta que os
danos foram ocasionados pelo anfitrião e, por isso, não há que se
falar em falha na prestação dos seus serviços. Sustenta que a consumidora
aproveitou normalmente a acomodação e teria solicitado o reembolso apenas após
o checkout. Por fim, defende que a autora não apresentou provas
para comprovar as alegações.
Na decisão, a Turma afirma que é
evidente o descumprimento do contrato por parte da ré, pois violou o dever de
informação à consumidora, ao deixar de prestar informação clara e adequada
sobre os produtos e serviços. Destaca que, ao analisar o processo, verifica-se
que o imóvel não se prestava para a locação e cita os diversos
problemas presentes no local, como “o mofo que cobria integralmente o teto do
banheiro”.
Finalmente, o relator destaca que
o anfitrião, ao ser notificado sobre a situação do imóvel, não quis resolver os
infortúnios ou mesmo alocar a consumidora em outro imóvel, “motivo pelo qual
entendo ser devida a restituição integral de valores pagos, nos
moldes fixados na sentença”, concluiu.
Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0701733-55.2023.8.07.0010
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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