por RS —
A 6ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade,
decisão que estabeleceu regime de guarda em que o genitor deverá
realizar exames toxicológicos mensais e comprovar acompanhamento psicológico,
sob pena de suspensão das visitas à filha. Além disso, a decisão estabeleceu
regulamentação de visitas de forma gradual, a fim de buscar uma reaproximação
entre genitor e filha.
No recurso, o homem pede
que a realização do exame seja feita a cada 180 dias, pois, segundo ele,
esse é o período de detecção do entorpecente nos pelos ou cabelos, de acordo
com o laboratório. Sustenta que a exigência mensal do exame “não é uma medida
razoável” e acrescenta que precisaria pagar mensalmente pelo exame os valores
entre R$ 183,00 e R$ 350,00, já que ele não é coberto pelo plano de saúde.
A genitora, por sua vez, afirma
que o exame toxicológico comprovou a dependência química do pai da
criança e que relatório médico apontou alcoolismo e transtorno bipolar
incurável, os quais agravam o estado de violência. Conclui que é necessário
controle por meio de toxicológico mensal e a continuidade de tratamento
psicológico para que ele tenha condições mentais de manter um convívio saudável
com a criança.
Ao julgar o caso, a Turma esclarece
que a regulamentação de visitas é um instrumento hábil para resguardar a
proteção integral dos menores. Explica que o direito de convivência busca
atender o melhor interesse da criança e do adolescente e que a legislação e a jurisprudência “releva
a prevalência da proteção integral do menor”.
Ademais, o colegiado pontua que a
sentença resguardou o contato afetivo entre o pai e a filha, para
garantir a sua saudável participação na criação, sem esquecer de que a guarda
não retira o poder familiar de nenhum dos genitores. Por fim, decide manter a
exigibilidade de exame toxicológico mensal, pois, segundo o Desembargador
relator, a medida “visa observar o melhor interesse da criança, devendo ser
garantida a convivência com o genitor de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto”.
Processo em segredo de
justiça.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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