A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um homem ao
pagamento de indenização a uma vizinha por adotar comportamento agressivo
contra ela. A decisão do colegiado não acolheu o pedido de aumento do valor
indenizatório solicitado pela autora e manteve a quantia de R$ 2.472,95, por
danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.
A mulher conta que, em 2013,
comprou apartamento em Riacho Fundo e, em 2020, notou que seu vizinho passou a
vigiá-la com frequência. Afirma que, durante todo esse período, foi
constantemente constrangida pelo homem, que chegou ao ponto de atentar contra a
sua integridade física. Acrescenta que, em razão dos fatos, se mudou do imóvel
e o alugou a terceiros por duas vezes, mas nenhum dos locatários permaneceu no
apartamento, em razão da conduta agressiva do réu.
Na primeira instância, a Justiça
acolheu parte dos danos materiais informados pela autora decorrentes da conduta
do réu. Quanto aos danos morais, o magistrado explicou que a situação descrita
é capaz de gerar dano, uma vez que a mulher teve que se mudar do imóvel, além
de ter sido agredida. O Juiz ainda pontuou que houve, sem dúvidas, ofensa à
dignidade humana “afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra
e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos”.
Ao julgar o recurso, a Turma
afirma que existe o entendimento de que, em regra, o valor da indenização é
fixado na primeira instância, só podendo haver alteração em caso de ele estar
fora dos parâmetros. Portanto, para o colegiado “a importância arbitrada na
sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, bem como não descaracteriza
o caráter punitivo e o efeito pedagógico do dano moral”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe 2º Grau e confira o
processo: 0730504-25.2023.8.07.0016
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Federal e dos Territórios – TJDFT
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