por RS —
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Apple Computer Brasil
LTDA a indenizar consumidora que adquiriu aparelho celular com defeitos.
A decisão fixou a quantia de R$ 7.669,00, a ser restituído à autora, e
determinou que a ré recolhesse o aparelho da cliente, no prazo de 30 dias, sob
pena de perda definitiva do bem.
A consumidora relata que, em 16 de outubro de 2022, adquiriu
aparelho celular da marca ré, pelo valor de R$ 7.6690,00. Afirma que o produto
apresentou defeitos na mesma semana e que entrou em contato com a
Apple para solucionar o problema. Conta que tentou resolver a questão de forma
amigável, mas não teve sucesso e que a falha na prestação dos serviços lhe
ocasionou diversos transtornos.
A Apple, por sua vez, argumenta que não
foi constatado qualquer vício no produto e que a consumidora não
comprovou o defeito. Sustenta que, caso exista algum vício no produto, ele não
decorreu por conduta praticada pela ré. Alega ainda que a cliente não tentou
solucionar a questão administrativamente.
Ao julgar o caso, o colegiado explica que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caso o defeito não
seja sanado, no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir outro
produto da mesma espécie ou a restituição imediata e atualizada do
valor pago. O relator do caso ainda cita os diversos defeitos apresentados pelo
aparelho devidamente comprovados pela autora.
Assim, para a Turma “superado o prazo legal de 30
dias sem a solução do problema, mostra-se devida a condenação da
recorrente na obrigação de ressarcir à recorrida a quantia por ela paga no
aparelho celular, uma vez que devidamente comprovadas suas alegações por meio
dos documentos”, finalizou.
Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0706902-35.2023.8.07.0006
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT
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