Decisão foi proferida, em
plantão judicial, pela desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa, em
recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
A desembargadora Luiza Cristina
Nascimento da Costa, plantonista do Segundo Grau, determinou a imediata
suspensão do certame para eleição ao cargo de conselheiro tutelar regido pelo
Edital n.º 001/2023 – CMDCA/MANAUS, cuja posse dos eleitos estava programada
para ocorrer nesta quarta-feira (10/01). A decisão foi proferida em recurso
(Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal)
apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Segundo a DPE, o
edital viola disposição contida na legislação municipal, uma vez que não previu
a fase de prova de títulos a ser aplicada aos candidatos.
“(...) com fulcro no art. 1.019,
I c/c art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o pleito de
tutela antecipada recursal, porquanto verifico, conforme esposado
anteriormente, nesta sede de cognição sumária, a presença dos requisitos
necessários à concessão medida em questão, no sentido de determinar a imediata
suspensão do certame para eleição ao cargo de Conselheiro Tutelar regido pelo Edital
n.º 001/2023 - CMDCA/MANAUS, até o julgamento final do mérito recursal, a fim
de que se adeque aos critérios estabelecidos pela Lei Municipal n.º
1.242/2008”, diz trecho da decisão.
A magistrada plantonista
estabeleceu multa diária no valor R$ 5 mil – até o limite de 10 dias/multa – em
caso de descumprimento decisão.
O recurso interposto pela
Defensoria Pública objetiva a reforma da decisão interlocutória proferida pelo
Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, nos autos
da Ação Civil Pública n.º 0668765-80.2023.8.04.0001, que indeferiu o pedido de
tutela provisória de urgência.
Ao acatar o pedido formulado pela
DPE/AM, a desembargadora Luiza Cristina frisou que ficaram comprovadas a
probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos para a concessão
da medida liminar.
“(…) torna-se evidente que o
instrumento convocatório não respeitou as disposições contidas na legislação
municipal de regência, na medida em que não instituiu a etapa de prova de
títulos, tampouco estipulou as respectivas pontuações no edital, de modo que há
clara ilegalidade e, portanto, comprovada a probabilidade do direito.
Relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo
que também encontra-se devidamente demonstrado, pois a posse dos Conselheiros
Tutelares eleitos está prevista para o dia 10//01/2024 (fl. 29), não havendo
como se coadunar com a mácula à lei municipal que regula o processo convocatório”,
registra a magistrada na decisão.
Cessadas as atribuições do
Plantão Judicial, os autos serão encaminhados, por sorteio, ao relator
originário, para análise do mérito.
#PraTodosVerem - a imagem
meramente ilustrativa que acompanha o texto mostra, em destaque, uma balança
dourada (objeto que também é utilizado como símbolo da justiça).
Terezinha Torres
Foto: Banco de imagens
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL / TJAM
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