Um militar teve assegurado o
direito de participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos mesmo estando
respondendo a processo criminal, haja vista não existir, à época, informação de
que o militar tenha sido condenado com trânsito em julgado. A decisão é da 1ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença
que determinou a matrícula do militar.
Na análise do caso, o relator,
desembargador federal Marcelo Albernaz, verificou que o militar teria sido alvo
de uma denúncia em trâmite na 9ª Circunscrição Judiciária Militar, passando,
assim, à situação sub judice. Todavia, o magistrado explicou que a presunção de
inocência é garantia constitucionalmente assegurada. Desse modo, a simples
existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação
de candidatos em concursos públicos.
Além disso, o magistrado
sustentou “não prosperar” a tese defendida pela União sobre a suposta
legalidade na exclusão do autor, visto que na época dos fatos não existia
qualquer informação indicando que o apelado tinha sido condenado com trânsito
em julgado.
O Colegiado, por unanimidade,
decidiu negar provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.
Processo:
0051987-75.2012.4.01.3400
Data de julgamento: 28/11/2023
TA/JL
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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