Índices adotados sem fundamento.
A
7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
sentença da 45ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Antonio Carlos
Santoro Filho, que declarou nulos os reajustes de plano de saúde de casal no
ano de 2022 e por alteração de faixa etária. Os autores são beneficiários de
plano de saúde coletivo e, em 2022, houve majoração de 22% nos valores, bem
como reajuste por faixa etária (59 anos) de 131,73%. De acordo com a sentença,
a empresa poderá reajustar os valores de acordo com os índices estabelecidos
pela ANS (15,5% e 42,2%, respectivamente) e devolver os valores pagos a mais.
Para
o desembargador Pastorelo Kfouri, relator da apelação, por se tratar de relação
de consumo, caberia à empresa comprovar a legalidade dos reajustes, o que não
ocorreu. "A operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
pertinência do percentual aplicado, e restringiu-se a indicá-lo, sem comprovar
documentalmente seus argumentos, o que demonstra aleatoriedade, a ensejar a
referida abusividade do reajuste, além da violação do dever de informação
preconizada na legislação do consumidor”, apontou.
Ainda
de acordo com o magistrado, o laudo pericial realizado nos autos constatou que
os índices adotados pela operadora “não têm base atuarial para fundamentá-los,
seja quanto aos reajustes por faixa etária, seja quanto ao reajuste anual”.
Também
participaram do julgamento os desembargadores Fernando Reverendo Vidal Akaoui e
Lia Porto. A decisão foi unânime.
Apelação
nº 1118202-41.2022.8.26.0100
Comunicação
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