Não é razoável supor que uma
pensionista tenha conhecimento exato do valor dos proventos a serem recebidos e
que, por isso, seja obrigado a identificar o pagamento em excesso e avisar o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Esse foi o entendimento do juízo
da 1ª Câmara Cìvel do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para negar provimento
a recurso do INSS contra decisão que desobrigou uma pensionista de ressarcir o
erário por valor pago a mais em seu benefício.
No caso concreto, a diferença a
mais paga pelo INSS foi de cerca de 10%. O relator, desembargador Márcio Idalmo
Santos Miranda, explicou que o valor indevido só foi pago por erro do INSS e
que a pensionista não poderia ser obrigada a identificar o pagamento a mais.
“Também não consta, do caderno
probatório, qualquer elemento que ateste sua má-fé – o que representava ônus
dos Apelantes – pelo que, em tais condições, desmerece reforma a sentença
recorrida no ponto em que determinou a abstenção de descontos por parte dos
Recorrentes, com a restituição dos valores cobrados da Recorrida”, resumiu.
O INSS chegou a apresentar
embargos contra o acórdão que foi negado pela mesma 1ª Câmara Cível do
TJ-MG. O pensionista foi representado pelos advogados Mário
Sebastião Souto Júnior e Bruno Amaral Faria.
Veja o acórdão:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES –
PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO A QUE SE ENCONTRA VINCULADA
PENSIONISTA, DE DESCONTOS DE VALORES A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS PAGOS
A MAIOR AO INSTITUIDOR DA PENSÃO – ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DE DIFÍCIL DETECÇÃO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – CARÁTER
ALIMENTAR DAS PARCELAS – VERIFICAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO
DESPROVIDO. – O pagamento a maior de provento de caráter alimentar a
pensionista, em decorrência de erro operacional de difícil detecção e
resultante de diferença de pequena monta, não enseja direito de restituição, ao
ente público, do valor despendido indevidamente. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.174382-8/003
– COMARCA DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS – APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS,
IPSEMG E OUTRO(A)(S) – APELADO(A)(S): MARIA ABADIA DA SILVA (TJMG – 1ª CÂMARA
CÍVEL – REL. DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA)
Processo
1.0000.21.174382-8/003
TJMG/CONJUR
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