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O festival de música foi realizado em São Paulo em março de 2022 (Crédito: Leonardo Samrani/Imagem Ilustrativa)
Solicitação foi considerada
improcedente por se tratar apenas da ausência de uma das bandas previstas
O pedido foi motivado por conta
de um show não realizado durante um festival de música. A ação solicitava
indenizações que totalizavam R$ 37.933. Os magistrados das duas Instâncias
consideraram a solicitação improcedente.
Os dois apelantes adquiriram ingressos para participar de um festival de música em São Paulo, no final de março de 2022. Dois dias antes da data marcada, o baterista de uma banda internacional que iria se apresentar no evento faleceu, e o show foi cancelado. Os dois jovens se sentiram lesados e exigiram a devolução do valor de seus ingressos por conta disso, mas a empresa responsável pela produção não atendeu ao pedido e eles resolveram exigir indenização na Justiça.
A empresa deixou claro que as
informações sobre o cancelamento do show foram divulgadas em inúmeros canais de
comunicação, sendo que o festival ocorreu mesmo sem o show da banda em questão,
e que a situação narrada não abre a possibilidade de cancelamento da compra do
ingresso, porque os ingressos eram para o festival e não para uma apresentação
de uma única banda.
Em sua sentença, o juiz da 1ª
Vara Cível de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pittelli, deixou claro que, “como
os tickets adquiridos para o festival o foram para o evento como um todo,
sequer a devolução dos valores pagos é devida, dado que o show da banda era
apenas um dos eventos da grade de programação do evento musical. A ação é
integralmente improcedente, por absoluta inexistência de nexo de causalidade
entre os ditos danos e o cancelamento de um dos shows do evento".
A 2ª Instância corroborou a
decisão. Segundo o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito,
“a situação vivenciada não caracteriza lesão moral indenizável, eis que
não violados os direitos de personalidade, tais como honra, dignidade,
intimidade e vida. Nesse contexto, em observância aos limites dos
inconformismos recursais, não vejo razões para alterar a conclusão alcançada na
sentença objurgada”.
Os desembargadores Maurílio
Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.
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