Pela decisão, deve haver o
desligamento de servidores temporários com funções relacionadas aos cargos dos
concursados, conforme previsto em Termo de Ajustamento de Gestão.
A 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Manaus concedeu liminar e determinou que o Município de Manaus
expeça, no prazo de 30 dias, os atos de nomeação de tantos candidatos aprovados
dentro do número de vagas ofertadas nos concursos públicos dos editais n.º
002/2021 e 003/2021, da Secretaria Municipal de Saúde, quantos sejam os
servidores temporários ocupando funções relacionadas, com o desligamento dos
servidores com contratação precária a cada ato de posse.
A decisão foi proferida nesta
quarta-feira (06/12) pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, na Ação Civil
Pública n.º 0659050-14.2023.8.04.0001, ajuizada pela Defensoria Pública do
Estado do Amazonas, e prevê multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de
descumprimento, até o limite de 20 dias-multa.
O Edital n.º 002/2021 – Semad
ofertou 1.822 vagas e formação de cadastro reserva para cargos de especialista
em saúde, de nível superior, e assistente em saúde, de nível médio, técnico e
fundamental para os quadros da Semsa. E o Edital n.º 003/2021 – Semad ofertou
55 vagas e formação de cadastro reserva para os cargos de assistente em saúde
condutor de motolância e condutor de ambulância, de nível médio, para os
quadros da Semsa.
Segundo a Defensoria, os
concursos foram homologados em outubro e dezembro de 2022 e havia a expectativa
dos aprovados de que houvesse sua nomeação em substituição às ocupações
temporárias, especialmente por causa do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG
n.º 001/2022 – GCYARA, firmado entre o Município e o Tribunal e Contas do
Estado, pelo qual determinou-se a preservação de todos os que tinham mais de
dez anos de contratação em 05/11/2020 e desligamento dos demais, a serem
substituídos pelos concursados.
Mas ao ser questionado pela
Defensoria sobre o cronograma de nomeações, após o órgão ter verificado a
existência de 1.741 cargos ocupados por servidores temporários e que deveriam
estar sendo substituídos pelos aprovados, o Município teria informado que a
convocação dos candidatos aprovados seguia critérios de conveniência e
oportunidade administrativa, observando questão orçamentária quanto à despesa
de pessoal e a continuidade da prestação de serviços.
Na ação, o Município alegou
ilegitimidade da Defensoria para atuar no caso. Mas, ao analisar o argumento, o
juiz destacou que com a entrada em vigor da Lei n.º 11.448/2007, que alterou a
redação do artigo 5.º da Lei n.º 7.347/1985, a Defensoria Pública passou a ter
legitimidade para propor Ação Civil Pública para a tutela de interesses difusos
e coletivos, apontando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido.
O magistrado considerou haver
indícios de que o Município de Manaus não está cumprindo o compromisso firmado
com o Tribunal de Contas, porque, embora tenham sido feitas 1.111 nomeações,
dentre essas convocações 384 referiam-se ao concurso público regido pelo Edital
001/2021 – Semsa, que não é objeto da demanda.
“Diante da omissão do Município de Manaus em proceder com o desligamento dos servidores temporários com contratos inferiores a 10 anos para substituí-los por candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelos Editais nº 002 e 003/2021 – SEMAD e, em harmonia ao entendimento exarado pela Suprema Corte em caso semelhante, uma vez que a presente decisão não ensejará em grave lesão à ordem ou economia pública, entendo estarem presentes os requisitos legais previstos pelo art. 300 do CPC”, afirmou o juiz Leoney Harraquian na liminar.
#PraTodosVerem - a fotografia meramente ilustrativa que acompanha o texto mostra, em destaque, o martelo de madeira que é usado como símbolo de decisões judiciais. Ao fundo, em imagem desfocada, um homem, usando terno e gravata, assina um documento.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Banco de imagens
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL / TJAM
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