A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de aviso ao investigado sobre o
seu direito de ficar em silêncio, durante a fase do inquérito policial,
só gera nulidade se for demonstrado que isso causou efetivo prejuízo à defesa.
Com esse entendimento unânime, o
colegiado negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de
um réu que alegou ter havido nulidade no inquérito porque uma
testemunha ouvida pela polícia – e posteriormente tornada corré – não teria
sido alertada sobre o direito de ficar em silêncio.
Segundo o réu, devido a essa
falta de informação e ao conteúdo do depoimento prestado pela então testemunha,
ocorreram tanto a decretação de sua prisão preventiva quanto o
recebimento da denúncia contra ele.
Ao julgar o caso, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a eventual alegação de
prejuízo deveria ter sido feita não pelo paciente do habeas corpus, mas
pela testemunha tornada corré.
Para o relator, ordem de
prisão foi fundamentada
De acordo com o ministro Ribeiro
Dantas, relator no STJ, o reconhecimento de nulidades no processo penal exige a
demonstração de prejuízo à parte, sem o que deverá prevalecer o princípio da
instrumentalidade das formas (artigo
563 do Código de Processo Penal). O ministro também citou precedentes do
STJ no sentido de que eventuais problemas na fase extrajudicial não contaminam
a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.
Além de não ter sido demonstrado
o prejuízo causado pela falta de aviso sobre o direito ao silêncio – já que a
testemunha negou veementemente a autoria do crime –, o relator apontou que a
ordem de prisão preventiva foi devidamente fundamentada,
especialmente considerando que, segundo os autos, o réu seria o autor
intelectual do assassinato da vítima, decorrente de desavenças relacionadas ao
tráfico de drogas.
"No caso, a custódia
preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos
autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a
periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do
ato criminoso", destacou o ministro.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):HC 798225
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