STJ Ação contra entidade privada da administração indireta que presta serviço público sem fim lucrativo prescreve em cinco anos
As entidades da administração
indireta com personalidade jurídica de direito privado que atuam na prestação
de serviços públicos essenciais, não têm finalidade lucrativa e não possuem
natureza concorrencial estão sujeitas ao mesmo prazo de prescrição de
cinco anos previsto para as pessoas jurídicas de direito público, conforme
estabelecido no Decreto
20.910/1932 e no Decreto-Lei
4.597/1942.
O entendimento foi estabelecido
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a embargos
de divergência com os quais uma empresa buscava afastar o prazo
prescricional quinquenal em ação de indenização contra a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU).
Segundo a empresa, a CDHU
exerceria atividade econômica lucrativa e, por isso, deveria ser reconhecido o
prazo prescricional de dez anos estabelecido no artigo
205 do Código Civil.
STJ passou a admitir prescrição distinta
para ente privado que presta serviço público
O ministro Raul Araújo, relator
dos embargos de divergência, lembrou que, durante algum tempo, prevaleceu
no STJ a orientação de que o prazo prescricional quinquenal, previsto no
Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942, aplicava-se apenas às pessoas
jurídicas de direito público (União, estados, Distrito Federal e municípios,
além das autarquias e fundações públicas), excluindo-se, assim, as entidades de
direito privado da administração pública indireta (sociedades de economia mista,
empresas públicas e fundações).
Recentemente, contudo, o
ministrou destacou que o STJ (a exemplo do AREsp
1.784.065) passou a considerar aplicável, por equiparação, o prazo
prescricional de cinco anos no caso de empresas estatais destinadas à prestação
de serviços públicos essenciais e que, nessa condição, sejam dedicadas
exclusivamente à atividade econômica não lucrativa e não concorrencial.
"Isso porque, conquanto
dotadas de personalidade jurídica de direito privado, fazem as vezes de ente
autárquico, estreitamente ligados ao ente político ao qual se vinculam e, por
conseguinte, devem, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao da
Fazenda Pública, inclusive relativamente a prazos prescricionais",
completou.
CDHU executa programas
habitacionais em favor de população de baixa renda
No caso dos autos, Raul Araújo
comentou que a CDHU, antes uma sociedade de economia mista, foi transformada em
empresa pública integrante da administração indireta de São Paulo. Entre as
suas atividades, apontou, está a execução de programas habitacionais para o
atendimento exclusivo da população de baixa renda.
"Tendo em vista prestar
serviço público essencial, de caráter social relevante e sem fins lucrativos ou
regime concorrencial com a iniciativa privada, deve a ora embargada sujeitar-se
ao regime jurídico de direito público, sendo-lhe aplicável o aludido artigo 1º
do Decreto 20.910/1932, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional
quinquenal', concluiu o ministro.
Leia
o acórdão nos EREsp 1.725.030.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):EREsp 1725030
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