De acordo com a colaboração premiada, os executivos da construtora relataram a existência de irregularidades, desde a elaboração do edital de licitação, que restringia a participação de concorrentes da empresa. Consta que havia repasses de informações privilegiadas à construtora envolvida no esquema, bem como o pagamento de propina.
A decisão do colegiado acolheu os recursos formulados pela defesa dos réus. Ao julgar o caso, os Desembargadores explicaram que não há prova suficiente para a condenação por ato de improbidade administrativa doloso. Destaca que os depoimentos dos colaboradores “não são provas. São meios de obtenção de provas” e que além dos acordos de colaboração e de leniência, não há outros elementos que comprovem o recebimento de propina. Por fim, o Desembargador relator afirma que “Se houve captação de recursos nessa modalidade, o fato poderia ter repercussão em outras áreas do Direito, mas não tipificaria a improbidade administrativa prevista no art. 9º, I da Lei nº 8.429/1992 por falta de dolo”.
Acesse o PJe2 e confira os processos: 0712540-52.2019.8.07.0018
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