Manutenção da filiação socioafetiva.
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara,
proferida pela juíza Patricia Maiello Ribeiro Prado, que negou pedido de um
homem para retificação da transmissão dos bens deixados por sua irmã. O autor
da ação alegou ser filho da falecida, fruto de relação incestuosa o pai.
De
acordo com a decisão, o homem apresentou dois registros de nascimento. O
primeiro, de 1946, em que consta ser filho da irmã, sem registro do pai; e o
segundo, de 1959, em que figura como filho dos pais da irmã, que o criaram como
filho biológico. Exames de DNA consideraram baixas as probabilidades de o
apelante ser filho da irmã, embora também tenham excluído, por completo, a
possibilidade de ele ser filho biológico daqueles que o registraram
posteriormente.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que,
apesar de respeitar a iniciativa do autor em busca da verdade, “não está
provado por exame de DNA, testemunhas ou qualquer documento de eficácia
probatória indiscutível, que o autor é filho biológico de seu avô
materno”. Para o magistrado, ainda que não se saiba quem são os verdadeiros
genitores do requerente, os pais do segundo registro são as pessoas que
assumiram sua guarda, de fato e jurídica, e foram os responsáveis por sua
criação e desenvolvimento “em verdadeiro estado de filho legítimo”, o que
impede a retificação da transmissão dos bens deixados pela irmã.
“O
segundo registro é que produziu realidade de vida por mais de sessenta anos, o
que permite dizer que, no plano da socioafetividade, a mãe do autor sempre foi
[a do registro]. Portanto, não confirmada a filiação biológica que o autor
afirma ser a traumática origem de sua concepção (incestuoso), prevalece, para
todos os fins de direito, a filiação socioafetiva mantida pelo segundo registro
e que impede que se altere a partilha realizada pela morte [da irmã]”, concluiu
o magistrado.
Completaram
a turma de julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides
Leopoldo. A votação foi unânime.
Comunicação
Social TJSP – BC (texto) / internet (imagem ilustrativa)
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