TJES MUNICÍPIO É CONDENADO A INDENIZAR CRIANÇA COM TEA QUE RECEBEU TRATAMENTO INCOMPATÍVEL EM ESCOLA
Indenização foi fixada em R$ 9
mil.
Uma criança com transtorno do
espectro autista, representada por sua mãe, ingressou com uma ação no 2º
Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra, sob a alegação de que
recebeu tratamento inadequado em escola do Município.
Segundo a parte autora, a
criança, que faz uso de medicamento para controle de agressividade, iniciou
tratamento com um ano de idade e, ao ser matriculada em um centro de educação
infantil do município, não teve designado profissional para auxiliá-la, momento
em que não conseguia se concentrar nas aulas como os demais colegas e mordia
outras crianças, sendo orientada a procurar outra escola.
Acontece que na outra unidade, de
acordo com a genitora, também não havia profissional com preparo para
acompanhá-lo, persistindo o problema de convívio com outras crianças, sendo
que, ciente da questão, a diretoria não teria tomado qualquer providência. Além
disso, a professora teria se descontrolado com a criança, que por vezes foi
mantida isolada das outras, e passou a se recusar a ir para a escola,
precisando aguardar novamente vaga para matrícula em outra unidade.
Diante das provas apresentadas, o
juiz responsável pelo caso entendeu que a criança realmente recebeu tratamento
inadequado na unidade de ensino municipal, que não se encontrava devidamente
munida de profissional qualificado para seu acompanhamento, conforme diz o
artigo 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme a sentença, até mesmo em
razão da aparente ausência de profissionais devidamente qualificados no ensino
para crianças com transtorno do espectro autista é que ocorreu a grave falha no
atendimento do autor.
“Nesse passo, resta incontroversa
a responsabilidade do Município Requerido pela falha do dever de prestar o
serviço público de educação, bem como o dever de guarda e vigilância, que
acarretou no comportamento degradante destinado ao menor no estabelecimento de
ensino, que, por si só, faz presumir a ocorrência de dano moral”, destacou o
magistrado, que fixou a indenização em R$ 9 mil.
Vitória, 20 de novembro de 2023
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e
Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | imprensa@tjes.jus.br
Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES
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