por RS —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal condenou a Claro S/A ao pagamento de indenização
a um cliente, por realizar ligações excessivas com o intuito de cobrar
dívida indevida. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.
Além disso, a Justiça determinou a rescisão do contrato e a empresa está
proibida de realizar novas cobranças ao consumidor.
De acordo com o processo, o autor
solicitou cancelamento de contrato, por insatisfação com os serviços prestados
e procedeu ao pagamento da última fatura, relativos aos dias efetivamente
utilizados no mês. O consumidor relata que, mesmo depois de pedir o cancelamento,
continuou a receber cobranças da empresa. No recurso, sustenta que a ré
fez excessivas ligações para cobrar dívida indevida, o que extrapola o bom
senso. Por fim, argumenta que esse excesso o atrapalhava nas suas atividades,
pois recebia entre 20 e 30 ligações diárias.
Ao julgar o caso, a Turma explica
que realizar cobranças é um exercício regular do direito do credor, mas afirma
que é vedada exposição do devedor ao ridículo. Destaca que,
apesar de não ter ocorrido a inscrição do consumidor no cadastro de proteção ao
crédito, ocorreu “relevante importunação do recorrente/requerente antes as
diversas ligações de cobrança, derivadas de um débito declarado
inexistente[...]”, disse.
Por fim, o colegiado ressalta que
a forma como se deram as cobranças, “excessiva e reiteradamente”,
ultrapassam o dissabor cotidiano. Portanto, “o ato ilícito do
recorrido/requerido, especialmente quando se verifica que a cobrança foi
indevida e abusiva, gerando o dever de reparar os danos dali surgidos, nos
termos dos artigos 186 e 927 do CC de 2002, inclusive o dano moral”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira os processos: 0701165-60.2023.8.07.0003
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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