Filhos serão indenizados por
danos morais e receberão pensão devido à morte do genitor
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Brasília de
Minas que condenou o município norte-mineiro a pagar, a dois menores,
indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada um devido
à morte do genitor deles em um hospital público. Cada filho deverá receber
ainda pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo, da data do óbito
até que completem 21 anos.
Em 24 de outubro de 2019, o
pai dos autores da ação sofreu uma queda na cidade de Ubaí. Devido ao
grande sangramento provocado pelo acidente, o médico daquela localidade decidiu
encaminhar o homem de 33 anos para o hospital municipal de Brasília de Minas,
sendo acompanhado pela irmã.
De acordo com a petição inicial,
os primeiros exames indicaram ruptura no osso da face do paciente. Como o homem
apresentava fala e marcha normal e não necessitava de cuidados especiais, a
irmã retornou a Ubaí para buscar roupas e passar a noite com os filhos menores.
Quando ela voltou ao hospital, na manhã do dia 26, recebeu a notícia de que o
irmão havia falecido ao cair da janela do quarto do hospital, de oito metros de
altura.
Os filhos ajuizaram ação
pleiteando indenização por danos morais e materiais. O município se defendeu
sob o argumento de que não houve falha no dever de vigilância e sustentou que o
acidente havia ocorrido por culpa exclusiva da vítima. O argumento não foi
acolhido em 1ª Instância.
O município recorreu ao tribunal.
O relator, desembargador Alberto Diniz Júnior, manteve a sentença. Em seu
voto, o magistrado destacou a falta de zelo do hospital para com o paciente, já
que, na madrugada do dia dos fatos, ele acordou agitado e se dirigiu à portaria
do hospital, porém, o segurança limitou-se a adverti-lo de que ele deveria
retornar ao quarto.
O magistrado citou o promotor de
justiça do caso, que destacou que, com tal conduta, o paciente demonstrou que
precisava de cuidados e atenção. Foi ressaltado ainda que a janela não possuía
nenhuma proteção e que o uso de medicamentos, o afastamento da família e a
reclusão dentro de um sistema hospitalar podem afetar a percepção dos
pacientes, sendo necessário mais cuidados para a preservação das vidas.
Com essa fundamentação, o
desembargador concluiu: “A morte causada no interior do estabelecimento hospitalar,
em relação a paciente colocado sob sua custódia, deve ser indenizada à parte
ofendida, pelos prejuízos morais”.
Os desembargadores Maurício
Soares, Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator. A
desembargadora Albergaria Costa teve entendimento diferente no que se
refere ao valor da indenização, mas prevaleceu o voto do relator.
Diretoria Executiva de
Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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