O ministro do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro negou pedido de tutela de urgência
para que o prefeito de Ji-Paraná (RO), Isaú Raimundo da Fonseca, fosse
reintegrado ao cargo. Ele é investigado como suposto líder de uma organização
criminosa que teria sido responsável por fraudar licitação para iluminação
pública no município.
Para o relator, em análise
preliminar, não há justificativa para reverter a decisão do Tribunal de Justiça
de Rondônia (TJRO) que determinou o afastamento cautelar do prefeito.
O indeferimento do pedido de
tutela de urgência foi decidido pelo ministro no dia 11 de outubro e mantido no último dia 18, em análise de novo
requerimento da defesa.
De acordo com as investigações, o
chefe do Executivo local teria orientado um pregoeiro a agir para que determinada
empresa fosse selecionada na licitação. Segundo a polícia, houve deliberada
diminuição da competitividade do certame e favorecimento a uma das
participantes, a qual recebeu mais de R$ 17 milhões dos cofres públicos.
Além de determinar o afastamento
do cargo, o desembargador relator do caso no TJRO apreendeu o passaporte do
prefeito e o proibiu de sair do país e do estado de Rondônia, bem como de ter
contato com os demais investigados.
Habeas corpus será
julgado com brevidade pela Sexta Turma
No pedido de liminar, a
defesa alegou que o afastamento cautelar pode representar a antecipação do
encerramento do mandato do prefeito, tendo em vista que faltam menos de 12
meses para a realização das eleições municipais. Ainda segundo a defesa, o
prefeito está afastado há mais de 90 dias, e essa situação poderia impulsionar
a propositura de um pedido de impeachment contra ele.
O ministro Antonio Saldanha
Palheiro avaliou que os fundamentos adotados pelo TJRO e os argumentos trazidos
pela defesa exigem uma análise mais aprofundada do processo, sem a qual não é
possível autorizar o retorno do prefeito ao cargo.
Ao negar a tutela de urgência, o
relator informou que o julgamento de mérito do habeas corpus será
pautado na Sexta Turma com a maior brevidade possível.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):HC 839666
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