Casal vivia separado e com
divórcio em curso.
A 4ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retirada de viúva da sucessão de
bens do marido falecido em julgamento de agravo de instrumento. A decisão do
colegiado pontuou que o casamento não teve duração de dois anos e que o casal
estava separado de fato e com ação de divórcio em curso, ajuizada pela mulher,
por isso não seria possível admitir a participação dela na herança em
detrimento do filho menor do cônjuge (fruto de outro relacionamento).
De acordo com os autos, o
casamento, ocorrido em dezembro de 2020, foi realizado no regime de separação
de bens. O casal estava, há pelo menos oito meses, separados de fato, situação
em que não há convívio como marido e mulher, mas sem recorrer aos meios legais
como o divórcio judicial ou extrajudicial. Essa situação de distanciamento foi
confirmada após a mulher entrar com ação de divórcio, distribuída no dia 15 de
março deste ano, período em que o cônjuge se encontrava em estado de coma após
ser hospitalizado devido a acidente ocorrido no apartamento. Ele viria a
falecer no dia 24 de março.
Ainda segundo os autos, não seria
possível aplicar a regra do Código Civil que diz que somente é reconhecido
direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não
estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos;
pois os dois permaneceram casados por período inferior. Assim, de acordo com a
turma julgadora, a mulher não poderia ser admitida na herança em desfavor do
filho de outro casamento, porque prevaleceu o princípio de que eles não
poderiam ser considerados como um casal (união de corpo e alma), por estarem
separados de fato e com ação de divórcio em curso.
Em seu voto, o desembargador Enio
Zuliani, explicou os motivos que serviram de base para a decisão. “Paradoxal,
portanto, admitir como herdeira uma senhora que permanece casada por alguns
meses, em um consórcio regido por pacto antenupcial selando a completa e total
separação de bens, interagindo com o filho menor do de cujus (de outro
casamento) sobre os bens inventariados. E essa incoerência pesa mais pelo fato
de o casal, ao tempo da morte, encontrar-se em completo e irreversível cenário
de separação de fato, tanto que foi por ela ajuizada, alguns dias antes da
morte (15-3-2022) ação de divórcio na qual (obviamente) confessa ter separado
anteriormente do marido”, afirmou o relator do acórdão.
Os desembargadores Marcia Dalla
Déa Barone e Alcides Leopoldo completaram a turma julgadora. A decisão foi
unânime.
Agravo de Instrumento nº
2158126-17.2023.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – FS
(texto) / Internet (foto)
TJSP
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