Cliente irá receber mais de R$ 5
mil por danos morais e materiais
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso interposto por um salão de
beleza contra a sentença proferida pela Comarca de Governador Valadares, no
Vale do Rio Doce, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5.218 por
danos morais e materiais a uma consumidora insatisfeita com um procedimento de
micropigmentação nas sobrancelhas.
O salão terá que pagar R$ 268 em
danos materiais; R$ 1.950 pelas sessões de laser que a cliente fez em outro
estabelecimento para remover a pigmentação das sobrancelhas; e R$ 3 mil por
danos morais.
Segundo consta no processo, no
final de novembro de 2019 a mulher foi a um salão de Governador Valadares para
realizar o procedimento estético sobrancelha definitiva fio a fio
(micropigmentação). Mas a funcionária teria realizado um serviço com acabamento
torto, borrado e com falhas. Além disso, a pigmentação deixou uma sobrancelha
sobreposta parcialmente à outra, o que desagradou a cliente.
Na ação, a autora disse que a
funcionária do salão demonstrou pressa para finalizar o atendimento, chegando a
interrompê-lo por duas vezes para retocar e refazer sobrancelhas de outras duas
clientes, aparentando impaciência e apreensão para encerrar o expediente.
Ao chegar em casa, a família da
mulher se surpreendeu com o resultado, apontando a suposta imperícia da
micropigmentação. A cliente buscou uma solução em outro estabelecimento que
oferece o mesmo serviço, e foi informada de que o valor para desfazer o
trabalho anterior seria muito superior ao que ela pagou e que o prazo para a
correção das sobrancelhas seria de cerca de sete meses.
Em sua defesa, o salão afirmou
que não houve falha no serviço prestado. “Todo o ocorrido se originou da
atitude da consumidora de ignorar a instrução da responsável técnica e optar
por um tipo de serviço sabiamente fora do padrão ofertado, o que mais uma vez
se destaca, foi realizada ao gosto e opinião da apelada, que pode não ser
compatível com o de terceiro. Dessa forma, havendo culpa exclusiva do
consumidor, não há que se falar em dano, ou mesmo dever de indenizar, o qual
deve ser afastado”, disse a ré.
Segundo o relator do processo no
TJMG, desembargador Habib Felippe Jabour, “no caso concreto, a consumidora
comprovou a falha do serviço prestado pela empresa nos termos do art.373, I, do
Código de Processo Civil. Logo, deve ser mantida a condenação da fornecedora ao
pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados”.
Os desembargadores Marcelo de
Oliveira Milagres e João Cancio de Mello Junior votaram de acordo com o
relator.
Diretoria Executiva de
Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas
Gerais – TJMG
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