Reparação fixada em R$ 5 mil.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de
Santana, proferida pela juíza Gislaine Maria de Oliveira Conrado, que condenou
aplicativo de transporte e motorista ao pagamento de indenização à passageira
com transtorno do espectro autista que teve a corrida cancelada após pedir para
baixar o som da música que tocava no veículo. O valor da reparação foi fixado
em R$ 5 mil pelos danos morais.
De acordo com os autos, a
autora, acompanhada de sua mãe, solicitou uma corrida por aplicativo para
deslocamento até a clínica onde faz tratamento médico. Em razão de sua condição
de saúde, ela pediu ao motorista que baixasse o som do rádio veículo, que
tocava música em volume muito alto. Inconformado com o pedido, o condutor parou
o carro fora do local combinado, cancelou a corrida e pediu que as duas se
retirassem.
Em seu voto, o
desembargador Thiago de Siqueira, relator do recurso, afastou a preliminar de
ilegitimidade passiva proposta pela plataforma, que alegou que o motorista não
era seu empregado, preposto ou representante. “O fato é que aqui a contratação
foi feita por consumidora através da intermediação da plataforma, restando
nítida, portanto, existência de cadeia de fornecedores e, consequentemente, a
responsabilidade solidária entre as partes envolvidas, nos termos do Código de
Defesa do Consumidor”, afirmou.
O magistrado ainda
destacou que, apesar de inexistir vínculo empregatício entre o motorista e o
aplicativo, os fatos narrados somente ocorreram por meio da vinculação entre
ambos. Por isso, os dois eram responsáveis pela falha na prestação do serviço.
“Restou incontroverso que a autora e sua cuidadora foram deixadas pelo
motorista em local que não era seu destino, antes, portanto, do endereço cujo
contrato de transporte foi firmado, restando evidenciada a verossimilhança das
alegações postas na inicial e o descumprimento do serviço de transporte
contratado, o que por si só também já implicaria na reparação dos danos
postulada pela demandante”, pontuou o relator no acórdão.
Completaram a turma
julgadora os desembargadores Carlos Abrão e Luis Fernando Camargo de Barros
Vidal. A decisão foi unânime.
Apelação
nº 1007585-54.2021.8.26.0001
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