TJES MOTORISTA QUE TEVE O CARRO DANIFICADO DEVIDO A BARREIRA QUE SE SOLTOU NA PISTA DEVE SER INDENIZADO
O juiz entendeu que ficou
devidamente comprovado o dano ao veículo e a responsabilidade da
concessionária.
Uma concessionária de rodovias
deve indenizar um motorista que teve o veículo danificado por uma barreira
plástica mal posicionada na pista. Segundo o autor do processo, o objeto se
soltou e atingiu seu automóvel, após o veículo a sua frente passar pela
barreira.
Já a requerida alegou que o acidente
ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria respeitado a distância de
segurança do veículo à sua frente, o que teria permitido que o motorista
desviasse do objeto.
Porém, o juiz responsável pelo
caso, após analisar as provas apresentadas, entendeu que ficou devidamente
comprovado o dano ao veículo e a culpa da concessionária devido à má fixação da
barreira plástica.
Assim, levando em consideração o
dano material comprovado, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e
da Fazenda Pública de Aracruz determinou que a empresa pague ao dono do veículo
o valor de R$ 4.706,92, a título de reparação dos danos materiais, e R$ 3 mil,
referente aos danos morais.
Processo 5003458-20.2023.8.08.0006
Vitória, 13 de setembro de 2023
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e
Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | imprensa@tjes.jus.br
Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES
foto: Christian
Brinkmann/Pixabay
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