TJES MOTORISTA QUE TEVE O CARRO DANIFICADO DEVIDO A BARREIRA QUE SE SOLTOU NA PISTA DEVE SER INDENIZADO

 



 

O juiz entendeu que ficou devidamente comprovado o dano ao veículo e a responsabilidade da concessionária.

Uma concessionária de rodovias deve indenizar um motorista que teve o veículo danificado por uma barreira plástica mal posicionada na pista. Segundo o autor do processo, o objeto se soltou e atingiu seu automóvel, após o veículo a sua frente passar pela barreira.

Já a requerida alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria respeitado a distância de segurança do veículo à sua frente, o que teria permitido que o motorista desviasse do objeto.

Porém, o juiz responsável pelo caso, após analisar as provas apresentadas, entendeu que ficou devidamente comprovado o dano ao veículo e a culpa da concessionária devido à má fixação da barreira plástica.

Assim, levando em consideração o dano material comprovado, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz determinou que a empresa pague ao dono do veículo o valor de R$ 4.706,92, a título de reparação dos danos materiais, e R$ 3 mil, referente aos danos morais.

Processo 5003458-20.2023.8.08.0006

Vitória, 13 de setembro de 2023

 

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Texto: Elza Silva | imprensa@tjes.jus.br

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

foto: Christian Brinkmann/Pixabay


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