por AR —
O Condomínio East Side Residence
I terá que indenizar uma moradora por perturbação do sossego em razão dos
barulhos excessivos vindos do espaço gourmet. Ao manter a condenação, 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que as relações de vizinhança
devem ser pautadas pelo respeito mútuo.
Consta no processo que a autora,
ao se mudar para o condomínio, onde reside no 11º andar, foi informada que
havia uma piscina na cobertura, que fica no 12º andar, e que estava sendo
construída uma churrasqueira. Ela relata que, nos primeiros finais de semana,
foi surpreendida com barulho intenso. Diz, ainda, que o espaço é usado para
festa e eventos com bandas, motivo pelo qual realizou diversas reclamações.
Informa que, embora haja limitação de horário para o uso do espaço gourmet,
continua a ter que suportar os barulhos intensos de arrastos e pancadas de
móveis juntamente com passos e som alto. A moradora relata que precisou comprar
janela e cortina antirruído e protetores auriculares, mas que continua ouvindo
os barulhos oriundos do espaço gourmet. Pede que o condomínio seja condenado a
indenizá-la pelos danos morais e materiais e a instalar piso emborrachado, com
vedação acústica.
Decisão do 2º Juizado Especial
Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente o pedido. O condomínio recorreu
com o argumento de que colocou avisos proibindo o uso de aparelhos sonoros e o
arrastamento de cadeiras após as 22h. Alega, ainda, que os barulhos oriundos do
uso e ocupação do espaço gourmet são importunações do dia a dia que são
suportados pelos demais moradores do 11ª
andar. Diz também ser impossível a instalação do piso.
Ao analisar o recurso, a Turma
observou que as provas mostram que a autora passou por transtornos em seu
apartamento por conta dos ruídos excessivos vindos da área gourmet, o que
“violaria as regras eleitas à convivência social e harmônica”. O colegiado
lembrou que a restrição ao uso da churrasqueira e os gastos que a autora teve
com utensílios para criar uma maior barreira aos ruídos não se mostraram
eficazes.
No entendimento da Turma, a
autora deve ser ressarcida dos valores gastos com a compra de janela com
vedação acústica, do protetor auricular e da elaboração de laudo técnico. “Os
produtos teriam sido adquiridos na tentativa de isolamento acústico do
apartamento em decorrência do excesso de ruído não controlado pelo requerido,
ônus que lhe competia”, pontuou. O colegiado entendeu ainda que o valor fixado
a título de dano moral “guardou correspondência com o gravame sofrido”.
Dessa forma, a Turma manteve, por
maioria, a sentença que condenou o condomínio a ressarcir o valor de R$3.747,74
e a pagar a quantia de R$ 3 mil pelos danos morais. O condomínio deve ainda
suspender, até a instalação de piso emborrachado com vedação acústica, as
atividades na área de churrasqueira/espaço gourmet, bem como instalar piso
emborrachado.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre
processo: 0716615-93.2021.8.07.0009
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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