por RS —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Buffet
Real Ltda e mais dois réus a indenizar casal por descumprimento de
contrato de serviços de buffet para festa de casamento. A decisão fixou a
quantia de R$ 5.750,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.
Os autores contam que, em
setembro de 2022, contrataram os serviços de buffet dos réus para a
festa de casamento do casal. Para isso, efetuaram dois depósitos na
conta da empresa: um no valor de R$ 5.750,00 e outro no valor de R$ 4.750,00.
Finalmente, ficou acordado entre as partes que o restante do pagamento, o qual
totalizaria a quantia de R$ 15 mil, seria pago uma semana antes do casamento.
Consta no processo que, após o
segundo depósito, a empresa informou ao casal que não teria como honrar
com os contratos, por falta de recursos financeiros. Os documentos detalham
que a empresa se negou a rescindir o contrato, o que obrigou o casal a procurar
outra empresa para fornecer os serviços de buffet.
No recurso, os réus defendem
cerceamento de defesa e a restituição do prazo de resposta, por causa de falta
de citação regular de um dos réus. Na decisão, a Turma destaca que não ficou
comprovada a irregularidade da citação, pois ocorreu audiência de
conciliação em que os réus se encontravam regularmente citados, inclusive
com apresentação espontânea de um deles.
Por fim, o colegiado destaca que
“a ausência de contestação resulta na decretação da revelia,
de modo que não houve cerceamento de defesa”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0764282-20.2022.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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