Para a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a proibição genérica do consumo de álcool, imposta
pelo juízo da execução penal como condição especial para o cumprimento da pena
em regime aberto, deve levar em consideração as circunstâncias específicas do
crime e a situação individual do reeducando, não sendo suficiente o argumento
de que a medida busca preservar sua saúde ou prevenir futuros delitos.
O entendimento foi estabelecido
pelo colegiado ao dar parcial provimento a uma reclamação e,
nos termos de decisão anterior proferida pelo STJ em habeas corpus (HC 751.948), ordenar que o juízo da execução revise
a determinação – fundamentando-a ou eliminando-a – de proibir a ingestão de
bebida alcoólica, estabelecida a um condenado por roubo como condição para o
cumprimento da pena em regime aberto.
Em decisão aplicável a todas as
pessoas que cumprissem pena em regime aberto na comarca de Guaxupé (MG), o juízo
da execução, entre outras medidas, havia proibido o consumo de qualquer tipo de
bebida alcóolica.
Após a decisão do STJ no HC 751.948,
determinando ao juízo que fundamentasse de forma individualizada eventuais
condições especiais de cumprimento da pena, a vara de execuções penais manteve
a proibição de ingestão de álcool, citando razões como o comportamento do
reeducando no curso da execução penal e problemas de saúde enfrentados por ele.
Não há impedimento para
consumo moderado de álcool na folga ou em casa
O relator da reclamação,
ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, de fato, o apenado não deve
ingerir álcool durante o horário de trabalho ou antes de dirigir – conduta que,
inclusive, é tipificada como crime pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
"No entanto, não parece, a
princípio, irrazoável que o executado, estando dentro de sua residência, no
período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida
alcóolica (uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado no ordenamento
jurídico brasileiro, aconselhando-se, por óbvio, a moderação, tendo em conta os
conhecidos efeitos deletérios do excesso de consumo de álcool para a
saúde", concluiu o ministro ao determinar que o juízo revise a condição
especial de cumprimento da pena, devendo observar a situação individual do
apenado.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):Rcl 45054
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