A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) eximiu o site OLX do dever de pagar
indenização pela venda fraudulenta de um carro anunciado em sua plataforma. O
colegiado entendeu que o serviço foi utilizado pelo vendedor apenas como espaço
de anúncios classificados, pois nenhuma etapa da negociação ocorreu no ambiente
virtual da OLX.
Os compradores encontraram
no site o anúncio de venda de um carro no valor de R$ 210 mil
e entraram em contato com o vendedor por meio do telefone indicado. As partes
concluíram a negociação por telefone e presencialmente, sendo feito o pagamento
por meio de transferência bancária e pela entrega de outro veículo. Contudo, ao
tentarem transferir a propriedade do carro no Departamento de Trânsito, os
compradores descobriram que ele havia sido clonado.
Ao analisar a ação de indenização
por danos materiais e morais ajuizada contra o site, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela responsabilidade da OLX, por ter
hospedado um anúncio falso.
Responsabilidade depende de
como a plataforma foi usada no negócio
A relatora do caso no STJ,
ministra Nancy Andrighi, afirmou que são diversas as modalidades de sites de
comércio eletrônico, que podem ser qualificados como lojas virtuais, de compras
coletivas, comparadores de preços, classificados e intermediadores.
Segundo a relatora, os
classificados obtêm receita com os anúncios e não cobram comissão pelos
negócios que são fechados. Ela mencionou precedente do tribunal segundo o qual,
nesses casos, o site não tem a responsabilidade de fiscalizar
previamente a origem dos produtos – por não se tratar de atividade intrínseca
ao serviço prestado –, mas se exige que mantenha condições de identificar cada
um de seus anunciantes.
Nessa situação, disse Nancy
Andrighi, a página de classificados responderá apenas se deixar de fornecer
elementos para a identificação do autor do anúncio, mas não terá
responsabilidade por vícios ou defeitos do produto ou serviço.
Em relação à OLX, a ministra
verificou que o site pode atuar como um simples portal de
classificados ou como uma verdadeira intermediária – o que altera o regime de
responsabilidade.
Nexo causal é
interrompido diante de fato de terceiro
A ministra ressaltou que o dever
de indenizar surge apenas quando há nexo causal entre a conduta do
agente e o resultado danoso. O nexo poderá ser interrompido, esclareceu, caso
ocorra fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II, do Código de Defesa do
Consumidor); ou evento de força maior ou fortuito externo (artigo 393 do Código Civil).
No caso em análise, a relatora
constatou que a operação de compra e venda do veículo foi concretizada
integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma
ferramenta colocada à disposição pela OLX para essa finalidade.
"Tal circunstância evidencia
que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de
classificados. A fraude perpetrada caracteriza-se como fato de terceiro que
rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor", afirmou.
Leia o acórdão no REsp 2.067.181.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2067181
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